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Ato Original
Edital n.º 649/2021
Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião
António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 98.º e do art. 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através do Edital n.º 5/2020, de 24 de janeiro de 2020, e publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 77/2021, aprovada em reunião ordinária de 19 de abril de 2021, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2021, aprovado o Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião, o que, a seguir, se publica.
20 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.
Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião
Nota Justificativa
A atividade regulamentar é uma das competências legais atribuída às Autarquias Locais, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, fundada na Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços municipais de instrumentos disciplinadores de relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, nomeadamente ao nível da Proteção Civil, conforme previsto na alínea j) do n.º 2) do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Neste contexto, os Bombeiros Voluntários de Ansião assumem e continuarão a assumir o papel fulcral e imprescindível na proteção e socorro das populações, de elementar reconhecimento público daqueles que fazem da solidariedade e do serviço ao outro, indistintamente, o seu lema de vida e a sua vivência quotidiana.
Todavia, o Corpo dos Bombeiros Voluntários de Ansião, os seus homens e mulheres, debatem-se com incontornáveis problemas associados à interioridade e ao êxodo populacional vivido no seu concelho, e por tantos outros territórios Portugueses, conforme se demonstra pelo decréscimo que se tem verificado ao longo de sucessivos anos em termos da quantidade de efetivos existentes na sua corporação, bem como pela dificuldade de convocação da disponibilidade para o seu voluntariado.
Como tal, o Município de Ansião, em complemento ao nacional sistema de incentivos fixados pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, a bem dos homens e mulheres que integram e/ou venham a integrar o Corpo de Bombeiros Voluntários de Ansião, e a bem da proteção da sua população, considera da maior relevância criar e implementar uma regulamentação para a concessão de apoios e benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Ansião, enquanto instrumento que contribua para uma vida melhor do bombeiro voluntário e do desempenho da sua abnegada missão, capaz, simultaneamente, de potenciar o desejado aumento dos seus efetivos, em prol do mais elevado interesse coletivo público.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios deste quadro de apoios, que aqui se desenha, tendo presente a tutela de interesses públicos relevantes - com particular enfoque na coesão social do território e no estímulo à abnegada proteção e socorro de vidas e haveres das populações - considera-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios sociais se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados; estes perfeitamente acomodáveis nos orçamentos municipais e largamente inferiores a substitutivos custos em que sempre o Estado e os Municípios teriam de incorrer caso a base de voluntariado de proteção civil definhasse.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 6.º-A, 6-B n.º 3, 23.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação mais recente dada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, conjugada com as alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião.
Preâmbulo
Num tempo de prevalência de individualismos, materialismo e de escassa participação cívica, de crescente incompreensão e desconfiança importa criar instrumentos de reconhecimento público daqueles que fazem da solidariedade e do serviço ao outro, indistintamente, o seu lema de vida e a sua vivência quotidiana.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da sua comunidade e das suas instituições.
Nesse sentido, elabora-se o presente Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião, enquanto instrumento de caráter social, visando reconhecer, proteger e fomentar o voluntariado enquanto elemento central da vivência em comunidade, de valorização humanista e de vivência democrática.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios deste quadro de apoios, que aqui se desenha, tendo presente a tutela de interesses públicos relevantes - com particular enfoque na coesão social do território e no estímulo à abnegada proteção e socorro de vidas e haveres das populações - considera-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios sociais se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados; estes perfeitamente acomodáveis nos orçamentos municipais e largamente inferiores a substitutivos custos em que sempre o Estado e os Municípios teriam de incorrer caso a base de voluntariado de proteção civil definhasse.
Na expectativa de que este instrumento regulamentar possa contribuir para incentivar o voluntariado, reconhecendo ao mesmo tempo a nobre função daqueles que são para a comunidade exemplos de altruísmo, abnegação, coragem, dedicação e competência em prol de todos, e ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 6.º-A, 6-B n.º 3, 23.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação mais recente dada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, conjugada com as alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), p) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ansião.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º-A, 6-B n.º 3, 23.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação mais recente dada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, conjugada com as alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais do Município de Ansião, as condições de atribuição de apoios e benefícios sociais aos bombeiros que integram a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ansião.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros os homens e mulheres que, integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, quando inseridos em quadros de pessoal (ativo, comando, honra e reserva), homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ansião que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Quando integrados nos seguintes quadros de pessoal: quadro ativo, quadro de comando, quadro de honra e quadro de reserva, conforme previstos na Secção III do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro;
b) Estar na situação de atividade no quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Ter um ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro;
d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO II
Deveres, Direitos e Benefícios Sociais
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres legalmente prescritos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, em particular, aos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.
2 - Estando igualmente sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens, como também em todos os atos oficiais do Município, quando solicitados;
b) Observar escrupulosamente as demais normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Prestar outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;
d) Não fazer utilização indevida do cartão de identificação e do estatuto que lhe foi conferido;
e) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.
Artigo 6.º
Direitos e Benefícios sociais
Os bombeiros que se enquadrem no artigo 4.º do presente regulamento, terão direito aos seguintes apoios/benefícios sociais, não cumuláveis com outros a que tenham direito e de que já beneficiem, incluindo, quanto a estes, os previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º e SS do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, a saber:
a) A seguro de acidentes pessoais, gerido e pago pelo Município de Ansião, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ansião apresentar, no mínimo com a periodicidade anual, o quadro de pessoal atualizado;
b) Acesso gratuito aos complexos municipais, espaços museológicos e equipamentos desportivos sob gestão do município, mediante requerimento prévio e sem prejuízo do respeito pela lotação máxima de utilização prevista para cada um dos equipamentos municipais;
c) A redução de 50 % no pagamento de mensalidade nas piscinas Municipais e/ou em qualquer dos regimes de utilização disponíveis, relativamente a utilizações de cônjuge, descendentes ou equiparáveis, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima prevista;
d) À gratuitidade nos eventos/espetáculos culturais e desportivos promovidos pelo Município de Ansião, desde que a aquisição do bilhete se efetue até 5 (cinco) dias úteis, antes da sua realização, mediante a apresentação do cartão de identificação de bombeiro e de cartão de cidadão/B.I., sem prejuízo do respeito pela lotação máxima prevista;
e) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Ansião e, bem assim, no acesso ao programa de apoio ao arrendamento social ainda a criar, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
f) Apoio ao bombeiro no arrendamento urbano (próprio e permanente) no concelho de Ansião, nos contratos com a duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, de 25 % do montante da renda, até ao montante máximo de (euro) 1.000,00 (mil euros) por ano, mediante apresentação do recibo de renda;
g) Reembolso de 25 % no pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para bombeiros com dois e até dez anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e de 35 % para bombeiros com dez ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe: i) que o prédio se destine a habitação própria e permanente que seja coincidente com o domicílio fiscal do respetivo sujeito passivo; ii) que seja comprovada e atestada a relação dos anos de bons e efetivos serviços de bombeiro; iii) apresentação de comprovativo da qualidade de sujeito passivo e de pagamento do IMI;
h) Comparticipação de 30 % no pagamento da fatura mensal da tarifa de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos para habitação própria e permanente, ou arrendada, no concelho de Ansião, até ao 2.º escalão (inclusive) de consumos, sujeito a apresentação de comprovativo de pagamento;
i) Isenções de 50 % do valor de preços e taxas de urbanismo a cobrar nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião, quando se trate de terreno/prédio destinados a habitação própria e permanente do bombeiro, no concelho de Ansião;
j) Reembolso do pagamento de 50 % do preço das refeições escolares servidas na rede pública de ensino ou em instituição privada, com ou sem fins lucrativos, localizadas no concelho de Ansião, para os descendentes (ou equiparados) dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado por outra entidade privada e/ou pública, como por exemplo a Segurança Social e/ou a Ação Social Escolar do Município de Ansião, sujeito a apresentação de comprovativo de pagamento;
k) Apoio mensal ao bombeiro de (euro) 50.00 (cinquenta euros) por descendente, adotado, enteado ou perfilhado que frequente estabelecimento educativo (creche ou estabelecimento pré-escolar) sediado no concelho de Ansião.
l) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, a bombeiros e respetivos descendentes (adotados, enteados ou perfilhados), no âmbito do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário e Superior de residentes no concelho de Ansião, a elaborar, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.
Artigo 7.º
Cartão de Identificação
Os beneficiários dos apoios/benefícios sociais previstos no presente Regulamento serão reconhecidos por Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela ANEPC, nos termos da legislação em vigor, ou por declaração assinada pelo Comandante do corpo de bombeiros a atestar a sua condição.
CAPÍTULO III
Instrução do Pedido
Artigo 8.º
Apresentação e instrução do pedido
1 - Os bombeiros que se enquadrem no artigo 4.º do presente regulamento e que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios neste previstos, deverão apresentar requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião, solicitando os benefícios pretendidos.
2 - O pedido para a concessão dos benefícios previstos neste regulamento deverá ser obrigatoriamente instruído através de formulário próprio, ainda a criar, acompanhado de toda a documentação comprovativa da situação alegada, e entregue no serviço/balcão de atendimento ao munícipe, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) Após a sua receção e análise, o serviço de atendimento ao munícipe remete o respetivo pedido, bem como toda a documentação comprovativa da situação alegada pelo requerente bombeiro, ao Comandante do corpo de bombeiros para serem, por este, validados;
b) Os quais, depois de validados, serão ainda enviados pela respetiva corporação de bombeiros ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião, acompanhados por declaração assinada pelo Comandante do corpo de bombeiros e pelo Presidente da direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ansião que ateste que o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - Os serviços do Município de Ansião, atendendo à natureza do benefício requerido, poderão ainda solicitar outros documentos e/ou informações que se mostrem necessárias à respetiva concessão.
4 - O requerimento e respetivos documentos instrutórios remetidos pela corporação de bombeiros, serão analisados a final pelos serviços do Município de Ansião, cabendo a sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião.
5 - Havendo ainda lugar a audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso a proposta de decisão seja de indeferimento.
6 - Os serviços do Município de Ansião responsáveis pela receção e análise das candidaturas à concessão dos benefícios previstos nas alíneas b), c), d) e i), do artigo 6.º do presente regulamento, poderão dispensar, no todo ou em parte, os procedimentos antes previstos para a sua concessão.
7 - Para efeitos de aplicação das presentes normas, o Comandante da respetiva corporação de bombeiros envia ao Município, até ao final do mês de setembro de cada ano civil, a relação de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.
8 - O pedido de benefício é apresentado anualmente e durante o mês de setembro, não produzindo efeitos retroativos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Ansião, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Ansião pelos requerentes destinam-se apenas à instrução e tratamento dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo apenas ser facultados às entidades fiscalizadoras e/ou à autoridade judiciária, por força de disposição legal.
2 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar, ao município, o acesso, a eliminação e/ou a retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
Os beneficiários que, intencionalmente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios/benefícios sociais indevidos, além de incorrerem em responsabilidade criminal, terão que devolver todas as comparticipações indevidamente recebidas, sem prejuízo da suspensão imediata da sua candidatura e da atribuição dos apoios solicitados.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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