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Ato Original
Edital n.º 686/2026
Luís Manuel Souto de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro faz público que, a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária de 21 de maio de 2026, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro, e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro poderá ser consultado no Atendimento Público da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.
26 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Prof. Doutor Luís Manuel Souto de Miranda.
Projeto de Regulamento de Taxa Turística do Município de Aveiro
Preâmbulo
Aveiro tem-se afirmado nos últimos anos, como um dos destinos turísticos de maior destaque no panorama nacional, fruto da valorização crescente da cidade, da sua Ria, do património cultural e cientifico, da qualidade de restauração e da oferta de experiências singulares que atraem visitantes ao longo de todo o ano.
Este dinamismo encontra expressão direta nos números recentemente apurados: em 2024 e em 2025, em cada ano, mais de 450 000 dormidas em estabelecimentos turísticos, alcançando um novo máximo histórico e confirmando a tendência de crescimento sustentado da procura.
O impacto deste aumento é visível no quotidiano da cidade, exigindo do Município uma intervenção crescente na limpeza e manutenção do espaço público, na gestão da mobilidade, na informação e acolhimento aos visitantes, na segurança, na programação cultural e na valorização das zonas de maior afluência.
Embora a atividade turística gere benefícios significativos para a economia local, acarreta também encargos acrescidos que continuam a ser suportados, em grande medida, pelos recursos municipais e, consequentemente, pela população residente.
À semelhança do que sucede noutros municípios portugueses com dinâmicas turísticas consolidadas, torna-se pertinente dotar Aveiro de um instrumento que assegure uma repartição mais equilibrada dos recursos públicos associados ao turismo.
A criação do presente regulamento permitirá estabelecer um enquadramento claro, transparente e juridicamente fundamentado para a aplicação de uma taxa turística, garantindo que os contributos recolhidos revertam diretamente para a preservação, qualificação e sustentabilidade do território, em conformidade com o principio da proporcionalidade entre a utilização de serviços, infraestruturas municipais e espaços públicos e o contributo para a sua manutenção e, sempre que necessário, expansão e reformulação.
O crescimento do turismo no Município de Aveiro tem gerado uma pressão crescente, embora positiva, sobre as infraestruturas públicas, a limpeza urbana e o património natural e cultural (com especial enfoque na Ria de Aveiro e nos canais urbanos). A criação desta taxa visa garantir que o esforço financeiro da atividade turística seja partilhado pelos visitantes, aliviando os residentes dos custos associados à manutenção da cidade como destino de excelência e, consequentemente, acolher melhor e com mais qualidade os visitantes a Aveiro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da Taxa Turística a aplicar na área geográfica do Município de Aveiro, definindo a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as isenções aplicáveis, o valor da taxa, as regras de liquidação, cobrança e entrega da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local abrangidos.
Artigo 3.º
Taxa Turística
A Taxa Turística prevista no presente Regulamento destina-se ao financiamento de utilidades geradas pelo Município de Aveiro e constitui contrapartida da singular fruição e do benefício turístico proporcionado por um conjunto de ações e investimentos, relacionados com a atividade turística, nomeadamente através:
a) Da realização de obras de qualificação de bens e equipamentos do domínio público e privado municipal de utilização coletiva e da manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público;
b) Da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística;
c) Da promoção da oferta cultural, artística, de lazer ou outra, especificamente dirigidos aos turistas;
d) Do benefício gerado pela prestação de informação e apoio a turistas;
e) Da segurança das pessoas e bens e fiscalização municipal, de forma a garantir e reforçar as condições de desempenho de todas as atividades com impacto direto e indireto no turismo.
Artigo 4.º
Modalidade, Valor e Incidência
1 - A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 3 €/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo II a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite e até ao limite de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, definidos na legislação, localizados no Município de Aveiro, designadamente os seguintes:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos Turísticos;
c) Apartamentos Turísticos;
d) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
e) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
f) Alojamento Local (moradias, apartamentos, quarto, estabelecimento de hospedagem, incluindo hostel, B&B e albergues);
g) Parques de Campismo e Caravanismo;
h) Hotel-Barco.
3 - A taxa é aplicada durante todo o ano, independentemente da modalidade de reserva (designadamente presencial, analógica ou digital).
4 - A Taxa Turística não é aplicável às reservas efetuadas pela Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito das atividades municipais.
Artigo 5.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa:
a) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, mediante comprovativo;
b) Hóspedes alojados por determinação da Segurança Social ou Proteção Civil em situações de emergência social e/ou catástrofe, mediante a apresentação de documento comprovativo.
Artigo 6.º
Liquidação e Cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
2 - O pagamento da Taxa Turística é devido aquando do pagamento da estadia, mediante a emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - O valor da Taxa Turística é inscrito de forma discriminada na fatura dos serviços de alojamento, com a designação “Taxa Municipal Turística”.
4 - A entidade que procede à liquidação e cobrança da Taxa Turística responde perante o Município de Aveiro pela entrega dos valores liquidados e cobrados nos termos do presente Regulamento.
5 - Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, por o montante a entregar ao Município de Aveiro corresponder ao valor previamente liquidado e cobrado pelas entidades que exploram os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local indicados no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Processo de entrega da taxa
1 - O Município de Aveiro disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos identificados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, para efeitos de registo, declaração e entrega dos valores da Taxa Turística.
2 - As entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos identificados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para aderir à plataforma eletrónica de registo da Taxa Turística do Município de Aveiro, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Qualquer nova entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos identificados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento deve proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até 15 (quinze) dias úteis após a atribuição do número de registo nacional de alojamento local, da licença, autorização ou título válido de abertura do empreendimento turístico, ou de outro título legalmente exigível.
4 - A cessação da atividade, sem prejuízo das demais comunicações obrigatórias, deverá ser comunicada na plataforma da Taxa Turística do Município de Aveiro no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
5 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de declaração do valor da Taxa Turística cobrado, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.
6 - O preenchimento da declaração, de caráter mensal, é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
7 - A declaração, após preenchimento, é submetida ao Município por via eletrónica, na plataforma indicada no n.º 1 do presente artigo, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver ou não taxa a entregar.
8 - Através da plataforma eletrónica será emitida a fatura que permitirá proceder à transferência para o Município de Aveiro do valor da Taxa Turística apurada no período.
9 - As entidades responsáveis transferem para o Município de Aveiro as verbas apuradas no prazo de 5 dias úteis a partir da data da emissão da fatura indicada no número anterior, preferencialmente através de referência multibanco.
10 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da Taxa Turística arrecadada via multibanco, podem efetuar a entrega junto da Tesouraria do Município de Aveiro, devendo, em caso de transferência bancária, indicar o número da respetiva fatura.
11 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de uma declaração já submetida ao Município de Aveiro, deve apresentar declaração de substituição, dentro do período de pagamento voluntário ou, após o pagamento, com indicação do período que visa corrigir, desde que dentro do ano económico a que respeita.
12 - O incumprimento do prazo referido no n.º 9 determina o pagamento de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
Artigo 8.º
Encargos da cobrança
1 - É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da Taxa Turística uma comissão de cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
2 - As entidades responsáveis emitem a respetiva fatura relativa à comissão de cobrança após receção do número sequencial de compromisso, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da Taxa Turística a entregar em cada período.
Artigo 9.º
Atualização do Valor da Taxa
1 - O valor da Taxa Turística pode ser atualizado anualmente, através do orçamento municipal, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor, quando positiva, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e reportada ao mês considerado para efeitos de elaboração do orçamento municipal.
2 - A atualização referida no número anterior é publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, bem como no sítio institucional do Município de Aveiro, produzindo efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano económico imediatamente seguinte ao da sua aprovação.
3 - O valor em euros resultante da atualização da taxa, será arredondado para a segunda casa decimal em múltiplos de cinco cêntimos.
4 - Qualquer alteração do valor da Taxa Turística que não resulte da atualização prevista nos números anteriores depende de alteração ao presente Regulamento e da correspondente fundamentação económico-financeira.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Aveiro fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis.
2 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º devem prestar ao Município de Aveiro, no âmbito da fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, bem como disponibilizar os documentos necessários à verificação das obrigações previstas no presente Regulamento, no prazo que lhes seja fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos das situações de isenção previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, podendo, durante este período, os mesmos ser exigidos ou consultados pelo Município de Aveiro.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações, sancionadas nos termos do presente artigo, as seguintes infrações ao disposto no presente Regulamento:
a) A falta de adesão à plataforma eletrónica de registo da Taxa Turística do Município de Aveiro, ou a adesão fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
b) A falta de registo inicial na plataforma eletrónica pelas novas entidades responsáveis, ou o registo fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
c) A falta de comunicação da cessação da atividade na plataforma da Taxa Turística do Município de Aveiro, ou a comunicação fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º;
d) A falta de submissão da declaração mensal prevista no n.º 7 do artigo 7.º, ou a sua submissão fora do prazo aí estabelecido;
e) A inexatidão, omissão ou falsidade dos elementos constantes da declaração mensal prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º;
f) A não transferência para o Município de Aveiro das verbas apuradas a título de Taxa Turística, em violação do n.º 9 do artigo 7.º;
g) A transferência para o Município de Aveiro das verbas apuradas a título de Taxa Turística fora do prazo previsto no n.º 9 do artigo 7.º;
h) A não conservação, pelo período de um ano, dos documentos comprovativos das situações de isenção previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
i) A falta de emissão de fatura-recibo com referência expressa à não sujeição da Taxa Turística a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
j) A falta de inscrição discriminada do valor da Taxa Turística na fatura dos serviços de alojamento, com a designação “Taxa Municipal Turística”, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
k) A falta de prestação das informações, esclarecimentos ou documentos solicitados pelo Município de Aveiro, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de € 1.000,00 a € 30.000,00, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), h), i), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de € 500,00 a € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 75,00 a € 1.500,00, no caso de pessoa singular, e de € 150,00 a € 3.000,00, no caso de pessoa coletiva.
5 - As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que explore os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º
6 - A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
7 - A determinação da medida concreta da coima atende à gravidade da infração, à culpa do agente, à situação económica do infrator, ao benefício económico retirado da prática da infração, à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção.
8 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, nem da entrega ao Município de Aveiro das quantias devidas a título de Taxa Turística.
9 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
10 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente artigo reverte integralmente para o Município de Aveiro.
11 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo, é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores da Taxa Turística no prazo previsto implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 13.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo das normas legais imperativas em vigor.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
A Taxa Turística não se aplica às reservas comprovadamente efetuadas antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções do Pagamento da Taxa Turística
A fundamentação das isenções do pagamento da Taxa Turística, previstas no 5.º do Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (na sua atual redação), que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Isenção | Fundamento |
|---|---|
Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 % | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, no respeito pelos seus direitos, bem como promover as atribuições municipais nos domínios da saúde e da ação social, previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente. |
Hóspedes alojados por determinação da Segurança Social ou Proteção Civil em situações de emergência social e/ou catástrofe | Promoção das atribuições nos domínios da ação social e da proteção civil, previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, justificando-se a isenção por razões de proteção de pessoas em situações de vulnerabilidade ou emergência. |
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa Turística
1 - Enquadramento Legal
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, constituem os referenciais normativos aplicáveis à conceção e aplicação de taxas por parte das autarquias locais.
O RGTAL, estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento, aprovado pelo seu órgão deliberativo.
Estabelece ainda, o n.º 2 do artigo 8.º, que os regulamentos que criem taxas municipais, devem conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
2 - Enquadramento Metodológico
A equivalência jurídica e proporcionalidade do valor da taxa, traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
De acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, os Municípios podem criar taxas específicas para financiamento de utilidades geradas com realização de despesa pública local, das quais beneficiam de forma direta e divisível um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Por conseguinte a Taxa Turística é devida em contrapartida do aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística no Município de Aveiro, dando assim resposta à pressão resultante desta atividade no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, na segurança de pessoas e bens, na rede de transportes públicos e nas condições de mobilidade.
A metodologia utilizada para determinação do valor unitário da Taxa Turística, tem por base, considerando os dados disponíveis do ano 2025, o custo anual com a atividade “Turismo” no valor de 349 020 €, bem como, a despesa anual global do Município, deduzida do valor da atividade “Turismo”, no valor de 90 450 994 €, imputada proporcionalmente à “população turística” que dorme no concelho de Aveiro e indiretamente beneficia das utilidades e investimentos proporcionados pelo Município.
De acordo com os últimos dados oficiais do INE, 2025, o n.º de dormidas no concelho de Aveiro, fixou-se em 452 018, que resulta numa média diária de 1 238 turistas, correspondendo a 1,40 % da população residente no concelho de Aveiro, que, de acordo com os dados publicados e disponíveis à data, no final de 2024, ascendia a 88 154.
A proporção que corresponde à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa do Município, resulta assim da fração do n.º médio diário de dormidas de turistas, sobre a população total do concelho de Aveiro.
Assim, os encargos com a atividade “Turismo”, adicionados do percentual aplicado à despesa anual global do Município deduzida dos custos da atividade “Turismo”, perfazem um total de 1 619 694 €, quando divididos pelo n.º total de dormidas, 452 018, obtém-se o valor unitário de 3,58 €.
Com os pressupostos e critérios aplicados, encontrou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida de âmbito turístico no concelho de Aveiro, conforme demonstra o quadro seguinte:
Indicador | Valor |
|---|---|
(a) Valor anual da despesa global do Município de Aveiro - Exceto área Turismo | 90 450 994 € |
(b) Valor anual de custos na área Turismo | 349 020 € |
(c) População residente no Concelho de Aveiro | 88 154 |
(d ) N.º total de dormidas | 452 018 |
(e) = (d)/365 Média diária de dormidas | 1 238 |
(f) = (e)/(c) Peso médio diário do n.º dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de residentes | 1,40 % |
(g) = (b) + (a) * (f) Valor anual de custos estimados associado ao Turismo | 1 619 694 € |
(h) = (g)/(d) Valor do custo por dormida | 3,58 € |
Em face do exposto, e considerando a evolução do turismo no concelho de Aveiro bem como os efeitos que daí advém, nomeadamente os encargos em que o Município incorre com a geração de utilidades que os turistas usufruem, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa Turística em 3,00 € por dormida, valor ligeiramente inferior ao custo obtido neste estudo.
3 - Conclusão
O presente relatório de fundamentação económico-financeira, que acompanha o Regulamento da Taxa Turística do Município de Aveiro, apresenta de forma sucinta os resultados essenciais do processo de determinação e fundamentação do valor da taxa a aplicar, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e demais legislação aplicável.
Os pressupostos, critérios e metodologia adotados procuram assegurar, de forma rigorosa e objetiva, o cumprimento dos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo por base os custos suportados pelo Município com as utilidades, serviços, infraestruturas e investimentos associados à atividade turística no concelho.
Da análise efetuada, conclui-se que o custo médio estimado associado a cada dormida turística ascende a 3,58 €, valor apurado com base nos encargos diretos e indiretos suportados pelo Município em benefício da população turística que diariamente usufrui das utilidades públicas municipais.
Não obstante o valor do custo unitário apurado, é proposta a fixação da Taxa Turística em 3,00 € por dormida, valor inferior ao custo estimado, procurando o Município assegurar uma solução equilibrada e proporcional, compatível com a sustentabilidade e competitividade do destino turístico Aveiro.
Neste contexto, e num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Município propõe-se suportar o diferencial entre o valor efetivamente arrecadado através da taxa e o custo estimado dos encargos públicos associados à atividade turística, assumindo, dessa forma, uma componente de custo social que visa salvaguardar o equilíbrio entre a captação de receita municipal e a promoção sustentável da atividade turística no concelho.
A implementação da Taxa Turística permitirá, assim, reforçar a capacidade do Município para manter, qualificar e expandir os serviços, equipamentos e infraestruturas de suporte à atividade turística, contribuindo para a valorização do território, para a melhoria da experiência dos visitantes e para a preservação da qualidade de vida da população residente.
320005492
