Relacionados
Ato Original
Edital n.º 837/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:
Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas, que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em sessão realizada no dia 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de Julho de 2003, aprovou o Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Figueiró dos Vinhos, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
1 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
Mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios poderes para, através de regulamentos, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que poderia dar azo à criação de tantos regimes quantos os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e ainda pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.
Após a revogação, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o qual comete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxis.
Salientam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição de licenças mediante concurso público limitado.
Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração dos processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.
Realçam-se, ainda as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade, em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Assim, nos termos do diposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em sessão realizada no dia 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de Julho de 2003, aprovou o Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Figueiró dos Vinhos que a seguir se transcreve.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é por esta comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Figueiró dos Vinhos são permitidos os seguintes locais de estacionamento fixo:
a) Freguesia de Figueiró dos Vinhos - Praça do Município (Praça dos Táxis), Bairrão e Aldeia Ana de Aviz;
b) Freguesia de Aguda - Largo de D. Sancho II, em Almofala de Baixo, Ribeira de Alge e Cercal;
c) Freguesia de Arega - Castanheira de Arega e Arega;
d) Freguesia das Bairradas - Casal de Santo António e Retiro;
e) Freguesia de Campelo - Fontão Fundeiro.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:
a) Freguesia de Figueiró dos Vinhos - 11;
b) Freguesia de Aguda - 4;
c) Freguesia de Arega - 3;
d) Freguesia das Bairradas - 2;
e) Freguesia de Campelo - 1.
2 - A alteração do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento e a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto em concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidatura será de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na secretaria da Câmara Municipal.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles serem apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
3 - Tratando-se de trabalhadores por conta de outrem ou de membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a candidatura é efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte e domicílio;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
e) Certificado de registo criminal;
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Em caso de haver reclamações dos candidatos, as mesmas serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos no número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Renovação de licença de táxi
A renovação da licença de táxi será anual, sendo necessário os seguintes documentos:
a) Fotocópia do alvará;
b) Original da Licença emitida pela DGTT;
c) Livrete;
d) Título do registo de propriedade.
Artigo 23.º
Taxas
As taxas a aplicar, no presente Regulamento são as seguintes:
a) Emissão da licença - 100 euros;
b) Renovação da licença - 25 euros;
c) Averbamentos - 50 euros;
d) Segunda via de licença - 25 euros;
e) Substituição da licença emitida pela DGV - 25 euros.
Artigo 24.º
Publicidade
1 - Para contratar e colocar anúncios publicitários no interior e exterior dos veículos deverá ser requerida, pelo titular da licença, a prévia autorização correspondente à Câmara Municipal, indicando o conteúdo, a forma, o lugar e o modo de colocação do anúncio.
2 - Fica proibida a colocação no interior ou exterior da viatura de qualquer anúncio, indicação ou pintura diferentes dos autorizados.
Artigo 25.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Sem prejuízo da coima aplicável nos termos do artigo 35.º, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respectivo titular.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão de alvará
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da Guarda Nacional Republicana;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Das condições de exploração do serviço
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.
Artigo 32.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 e nos artigos 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Cópia de requerimento
Aquando da entrega do requerimento deverá entregar-se cópia do mesmo ao requerente a fim de substituir a licença nos primeiros 30 dias após o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
1 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.