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Ato Original
Edital n.º 864/2026
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião - Título IV Venda Ambulante - Parte F-4 e Quadro V, dos Anexos Parte H, da Tabela de Taxas
Ana Raquel Coelho Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Baião, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que em reunião ordinária da Câmara Municipal, datada de 26 de junho de 2026, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, datada de 27 de junho de 2026, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião - Título IV (Venda Ambulante), Parte F-4 e Quadro V dos Anexos da Parte H da Tabela de Taxas.
A referida alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Raquel Coelho Azevedo.
Nota Justificativa
A presente proposta de alteração surge da necessidade de clarificar o âmbito de aplicação do disposto no Título IV, Parte F-4, referente à Venda Ambulante, designadamente aos períodos temporais e locais de venda fixa para a venda ambulante, assim como pela necessidade de clarificação e concretização do disposto na Tabela de Taxas, Quadro V, dos Anexos Parte H, da Tabela de Taxas, aplicáveis à Venda Ambulante e Mercados Municipais, nomeadamente no que se refere à ocupação de espaço público no âmbito das Festas Concelhias e de São Bartolomeu.
Alteração n.º 1/2026
Artigo 1.º
Alteração ao Título IV Venda Ambulante - Parte F-4 Código Regulamentar do Município de Baião
Com a presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião, pretende-se que o Título IV - Venda Ambulante - Artigos F-4/4.º, F-4/7.º, F-4/17.º, F-4/18.º, F-4/20.º e F-4/21.º, passem a ter a seguinte redação:
“TÍTULO IV
VENDA AMBULANTE
[...]
Artigo F-4/4.º
Deveres e Obrigações dos Vendedores Ambulantes
1 - Os vendedores ambulantes estão obrigados ao cumprimento da legislação aplicável ao exercício da sua atividade, designadamente em matéria de licenciamento, fiscalidade, segurança alimentar, higiene e rotulagem.
2 - Quando no exercício da sua atividade e sem prejuízo do disposto em outras disposições deste regulamento, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar as seguintes regras:
a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) Manter os utensílios, veículos e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) A manter, durante o exercício da sua atividade e bem assim aquando do abandono do local de venda, completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
e) Respeitar, com rigor, os lugares e ou a área que lhes tenham sido concedidos para a venda dos seus produtos;
f) Comportarem-se com toda a urbanidade, em obediência às demais elementares regras de civismo nas suas relações com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;
g) Fazerem-se sempre acompanhar de um exemplar do presente regulamento.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos vendedores ambulantes providenciar os recursos materiais e estruturais, necessários ao regular exercício da sua atividade.
4 - O incumprimento das disposições definidas no presente regulamento pode determinar a suspensão da atividade e a exclusão de participação em eventos e atividades realizados no Município de Baião.
[...]
Artigo F-4/7.º
Produtos Vedados ao Comércio Ambulante
Os vendedores ambulantes deverão dar cumprimento ao previsto no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atual, e demais legislação aplicável.
[...]
Artigo F-4/17.º
Restrições
1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas no presente regulamento não podem ficar permanentemente no mesmo local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como permanência no local a ocupação continuada que não corresponda a utilização temporária previamente autorizada pelo Município, nos termos do presente regulamento.
3 - A utilização temporária referida no número anterior pode ser autorizada, em regra, por período compreendido entre a semana anterior e a semana posterior à realização de festividades, eventos, feiras ou outros períodos de especial afluência ou interesse municipal, designadamente as Festas Concelhias e de São Bartolomeu, o Carnaval, as feiras enogastronómicas e outros eventos que venham a ser definidos por edital municipal, mediante aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo F-4/18.º
Horários e Locais de Venda Ambulante
1 - O exercício da venda ambulante é permitido, salvo outra disposição em contrário, durante todos os dias da semana, não podendo exceder o horário praticado nos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, exceto nos locais abaixo indicados com proibição ou quaisquer outros que o município venha a determinar:
a) É proibido exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de edifícios de serviços públicos, museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
b) Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do espetáculo;
c) Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que seja previsto aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com a antecedência mínima de 24 horas, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos;
d) Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais;
e) Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior;
f) A venda ambulante com veículos automóveis, em unidades móveis ou amovíveis, não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas, bem como sempre que a Câmara Municipal o julgue por conveniente.
2 - A venda em unidades móveis ou amovíveis referida na alínea f) do n.º 1 do presente artigo fica sujeita ao regime geral dos horários de funcionamento aplicável à respetiva atividade, sem prejuízo das condições ou restrições específicas fixadas pelo Município no ato de autorização ou por edital.
3 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
[...]
Artigo F-4/20.º
Atribuição de espaço e condições do exercício de atividade
1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição de espaços de venda em feira, nos termos das deliberações emanadas pela Junta de Freguesia respetiva, cumprindo o disposto na Parte F-3 Comércio a retalho não sedentário, do presente Código Regulamentar;
b) As condições para o exercício da venda ambulante.
2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo F-4/21.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 - No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos, culturais, gastronómicos, períodos festivos, festas concelhias e de São Bartolomeu e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Baião pode autorizar, a requerimento do interessado, a ocupação de espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante.
2 - O requerimento do interessado deve efetuar-se nos seguintes termos:
a) Preenchimento de formulário próprio, disponibilizado em papel, nos serviços municipais e nos PAM - Postos de Atendimento ao Munícipe, de Ancede e de Santa Marinha do Zêzere, ou online no sítio da internet do Município de Baião;
b) O formulário deve ser entregue presencialmente, num dos locais referidos na alínea anterior ou remetido via correio eletrónico, para o endereço do Município de Baião.
3 - Verificando-se o cumprimento de todas as condições previstas no presente regulamento e, aferindo-se a inexistência de mais do que um interessado para o mesmo espaço, proceder-se-á ao deferimento do pedido.
4 - Verificando-se a existência de dois ou mais interessados na ocupação do mesmo espaço, proceder-se-á ao deferimento do pedido realizado pelo requerente que habitualmente ocupa o lugar em causa.
5 - Verificando-se a não ocupação de espaços, podem os mesmos ser atribuídos a interessados que observem o disposto no n.º 2, do presente artigo.
6 - Verificando-se uma procura superior ao número de lugares disponibilizados, poderão os serviços camarários identificar lugares adicionais, de acordo com o espaço que estiver disponível, nas zonas devidamente identificadas para o efeito, e que constam do Código Regulamentar do Município de Baião.
7 - A ocupação do espaço público está sujeita ao pagamento de taxa, sendo efetuado nos termos e moldes definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
8 - O incumprimento das condições previstas no presente regulamento, determina o indeferimento liminar do pedido.
9 - O exercício da atividade de vendedor ambulante, no contexto de eventos ocasionais e atividades sazonais realizados no município de Baião, está sujeito ao cumprimento dos deveres e obrigações definidos no Artigo F-4/4.º do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Quadro V, dos Anexos Parte H, da Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município de Baião
Com a presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião, pretende-se que o Quadro V, dos Anexos Parte H, da Tabela de Taxas, passe a dispor o seguinte:
QUADRO V
Venda Ambulante e Mercados Municipais
Descritivo da Prestação tributável | ||
1. | Mercados e Venda Ambulante | |
3. | Venda Ambulante e Mercados Municipais aplicável exclusivamente ao período das Festas Concelhias e de São Bartolomeu | |
3.1. | Zona Central | Rua de Camões (do Lugar 2 ao 45 do mapa infra) por metro quadrado e por dia | |
3.1.1. | Atividades de Restauração e Bebidas | 2,00 € |
3.1.2. | Outras atividades não mencionadas no ponto anterior | 1,50 € |
3.1.3. | Itinerantes | 1,50 € |
3.2. | Zona Adjacente | Praça D. Manuel de Castro (do Lugar 46 ao 48 do mapa infra), por metro quadrado e por dia | 0,90 € |
3.3. | Zona de Divertimentos (Lugares 1, 10 e do 49 ao 58 do mapa infra), por metro quadrado e por dia | 0,75 € |
3.4. | Zona do Tijelinho No dia da Feira de São Bartolomeu, por fração | 25 € |
Identificação das Zonas e Lugares disponíveis para ocupação no âmbito das Festas Concelhias e de São Bartolomeu
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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