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Ato Original
Edital n.º 897/2022
Regulamento de Gestão das Praias do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a publicitação do início do procedimento de elaboração do Regulamento de Gestão das Praias do Município de Matosinhos, com referência à possibilidade da constituição como interessados e apresentação de contributos, através da publicação do Edital n.º 2022/146 de 29-04-2022 no site institucional do Município, foi o respetivo projeto regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 08-06-2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária reunião de 01-06-2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento de Gestão das Praias do Município de Matosinhos, que entrará em vigor no 16.º dia após a presente publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu..., Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.
13 de junho de 2022. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Regulamento de Gestão das Praias do Município de Matosinhos
Nota justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Neste âmbito, concretizando a legislação suprarreferida, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, veio prever a transferência de múltiplas competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, apesar da sua integração no domínio público hídrico do Estado.
Neste contexto, devemos notar que, atualmente, o concelho de Matosinhos posiciona-se como um concelho voltado para o oceano Atlântico, contando com pelo menos 13 praias marítimas com o Galardão Bandeira Azul e 9 praias marítimas com a Bandeira "Praia com Qualidade de Ouro", prémios que enaltecem a riqueza natural e as características únicas deste recurso estratégico, de importância fulcral no desenvolvimento económico da região.
O Município passou a ter, assim, uma responsabilidade reforçada na promoção e valorização, nos termos de referido quadro legal, dos recursos do seu território litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, com cerca de 12 km, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.
A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades de aproveitamento económico, exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à adaptação das regras à realidade local, em estrito cumprimento do princípio da igualdade de acesso aos bens públicos que deve informar este domínio.
No intuito de promover uma fruição segura e ambientalmente sustentável e de compatibilizar tais valores com as oportunidades turísticas e de recreio em causa, torna-se, assim, fulcral estabelecer, desde logo, normas suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades, com a segurança e bem-estar dos utilizadores das praias de Matosinhos, à luz dos instrumentos de gestão do território, e demais disposições legais aplicáveis à faixa litoral em que as mesmas se integram.
Ora, no que se refere à preparação de cada época balnear, salvaguardando a segurança dos banhistas, promovendo a prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores económicos e assegurando a assistência a banhistas, o Município de Matosinhos no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, pretende estabelecer normas que visam disciplinar a atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas praias banhadas por águas balneares do concelho de Matosinhos.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os benefícios que se pretende alcançar com a presente regulamentação ultrapassarão em larga escala as despesas inerentes, as quais, em síntese, se concentrarão sobretudo na necessidade de reforço de recursos humanos afetos a esta nova área de intervenção municipal. Na verdade, a gestão estratégica das praias definida no presente regulamento através da compatibilização dos diversos usos e atividades que se podem desenvolver nestes espaços, contribuirá para o crescimento das oportunidades turísticas, desportivas e de recreio no Concelho o que se traduzirá numa inegável mais-valia não só para os utentes das praias como para os munícipes em geral.
Nestes termos, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 20 de abril de 2022 dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Município de Matosinhos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No decurso do prazo concedido para o efeito verificou-se que não houve interessados constituídos no procedimento razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Igualmente, porque a natureza da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o exige especificamente, o projeto de regulamento em causa não foi submetido a consulta pública.
Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 01-06-2022, a Assembleia Municipal deliberou em 08-06-2022 aprovar o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições que disciplinam o exercício das competências transferidas para o Município de Matosinhos nos termos da legislação em vigor, em matéria de gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres do concelho integradas no domínio público hídrico do Estado e classificadas como águas balneares.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação e subdelegação, conforme previsto no artigo 31.º do presente Regulamento e das intervenções que, por lei, são confiadas a outras entidades no respetivo objeto, compete à Câmara Municipal de Matosinhos atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no n.º 1, ficando os mesmos sujeitos ao regime definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos, na redação que, em cada momento, se encontrar em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Nos termos do presente regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa do domínio público hídrico das praias, sob gestão municipal, para os seguintes efeitos:
a) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;
b) Infraestruturas e equipamentos de apoios à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;
c) Fornecimento de bens e prestação de serviços; e
d) Prática de atividades desportivas e recreativas.
2 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, em particular no que se refere à interdição de atividades, nos termos da legislação vigente e aplicável.
3 - O disposto no presente regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da Lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) Atividades aquáticas: o exercício das modalidades de surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;
b) Atividades marítimo-turísticas: os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
c) Apoio Balnear (AB): conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
d) Apoio de Praia Completo (APC): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
e) Apoio de Praia Mínimo (APM): núcleo básico de funções e serviços, de construção temporária e amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de acesso à rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, serviços de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confeccionados, artigos de praia, jornais e revistas;
f) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD): núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
g) Apoio de Praia Simples (APS): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
h) Apoio Recreativo (AR): conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia;
i) Construção amovível: construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
j) Construção fixa: construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
k) Época balnear: o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
l) Equipamentos (E): núcleos de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente uma vertente cultural, ambiental, informativa, de apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;
m) Frente de Praia: linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
n) Fornecimento de bens e serviços: quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;
o) Margem: faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 metros no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
p) Onda com especial valor para desportos de deslize: local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactos na praia submersa;
q) Plano de água associado: massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas-vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
r) Praia concessionada: a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
s) Praias fluviais: As identificadas como águas balneares interiores nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
t) Praia marítima: subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de ante praia e plano de água associado.
u) Venda ambulante balnear: exercício da atividade de comércio a retalho, não sedentário, na área integrada no domínio público hídrico, sob gestão municipal;
v) Zona concessionada: zona da frente de praia onde existam apoios balneares.
Artigo 5.º
Época balnear
1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos da legislação em vigor, na sua redação atual.
2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 1, a validade dos títulos atribuídos para essa época será automaticamente prolongada para esse período suplementar.
3 - Para efeitos de atribuição dos títulos, podem-se considerar três períodos distintos: época balnear, fora da época balnear e em período específico, devendo o pedido ser apresentado nos Serviços Camarários nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, respeitando os requisitos específicos aplicáveis.
Artigo 6.º
Segurança e fiscalização
1 - No âmbito das competências que lhe foram transferidas, o Município atua em respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.
2 - Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:
a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;
b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;
c) Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;
d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.
3 - Pelos atos e serviços referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são cobradas taxas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente definidos.
4 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 97/2018, e salvo o disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Utilizações privativas do domínio público hídrico
Artigo 7.º
Apoios de praia
1 - Nas praias banhadas por águas balneares são permitidas construções amovíveis, destinadas à função de apoio de praia, com as seguintes tipologias:
a) Apoio de Praia Mínimo (APM);
b) Apoio Balnear (AB);
c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
d) Apoio Recreativo (AR).
2 - É admissível o licenciamento de ocupações do domínio público hídrico para a instalação dos apoios de praia referidos no número anterior fora do areal, desde que o pedido seja devidamente documentado e justificado.
3 - Fora da época balnear os apoios de praia referidos nos números anteriores podem continuar a exercer a atividade e permanecer no local, desde que tal seja requerido e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
b) Não interfiram com a dinâmica costeira, com os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e com as estruturas de proteção existentes;
c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e se garanta a salubridade do local.
Artigo 8.º
Distribuição de atividades por águas balneares
1 - Nas praias banhadas por águas balneares do Município podem ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
a) Eventos pontuais: desportivos, recreativos, cerimoniais e outros;
b) Ocupações privativas do domínio público hídrico e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);
c) Venda ambulante balnear;
d) Serviços de massagens e similares;
e) Captação de imagens;
f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.
2 - Nas águas balneares do Município de Matosinhos, podem ainda ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Formação de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamento ou outro material flutuante;
b) Stand Up Paddle (SUP) e aluguer de embarcações;
c) Ocupação privativa do domínio público hídrico para exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) amovível;
d) A exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) amovível deve estar associada a uma escola registada na Federação Portuguesa de Surf.
3 - O Município, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de atividades, nomeadamente a atividade de venda ambulante balnear, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
Artigo 9.º
Atividades aquáticas
1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se primariamente a partir do areal, devendo ser suportadas em corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas, demarcados fora das zonas concessionadas e cuja responsabilidade de gestão será atribuída aos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) fixo ou aos Formadores.
2 - As regras subjacentes à definição dos corredores referidos no presente artigo não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas.
3 - Os responsáveis pelas atividades aquáticas devem divulgar informação junto dos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos para a integridade física de terceiros, recomendando a procura de espaços balneares alternativos sem tal risco.
4 - A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pelo Município, devendo as mesmas ser publicitadas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
5 - O desenvolvimento de atividades aquáticas, no domínio público hídrico sob gestão municipal, poderá ser limitado a horários determinados, mediante decisão expressa da Câmara Municipal, sempre que tal se justifique.
6 - Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e sejam respeitadas todas as normas de segurança.
Artigo 10.º
Corredores para a prática de atividades aquáticas
1 - A utilização privativa dos corredores para a prática de atividades aquáticas, incluindo a atribuição de lugares, previamente definidos pelo Município nos termos do n.º 4 do artigo anterior, está condicionada ao requerimento de licença.
2 - A atribuição das licenças mencionadas no n.º 1, será precedida de procedimento concursal, tendo em consideração os critérios de classificação referidos no Anexo A do presente regulamento.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e/ou dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf, conforme aplicável;
b) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, conforme aplicável;
c) Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;
d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
e) Plano de emergência, incluindo: procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência e localização da caixa de primeiros socorros.
f) Comprovativo de conclusão por parte dos colaboradores de Curso Suporte Básico de Vida, caso aplicável;
4 - A licença de utilização privativa de corredor para a prática de atividades aquáticas será válida para uma época balnear, para o período fora da época balnear ou para um período específico, mediante a modalidade requerida.
Artigo 11.º
Atividades marítimo-turísticas
1 - A dinamização de atividades marítimo-turísticas está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
b) Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;
c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2);
d) Identificação do horário de laboração;
e) Indicação do prazo pretendido para o licenciamento;
f) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos de terceiros, causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
3 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.
4 - Após a emissão da licença, o requerente deverá articular-se com o Município no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos.
Artigo 12.º
Atividades não aquáticas
1 - As atividades não aquáticas só podem ser desenvolvidas no areal e nas zonas terrestres integradas no Domínio Público Hídrico, sob gestão municipal.
2 - Consideram-se atividades não aquáticas, designadamente:
a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;
b) Ocupação privativa do domínio público hídrico e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);
c) Venda ambulante balnear;
d) Massagens e similares;
e) Captação de Imagens;
f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.
Artigo 13.º
Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias no Domínio Público Hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva do evento (indicação da data; local e/ou percurso; período estimado de duração; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação relevante);
c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil contra danos a terceiros;
d) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada, se aplicável;
e) Cópia da licença PassMúsica e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;
f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração de aceitação do concessionário da praia visada, se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.
4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:
a) Utilização de alimentos;
b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;
c) Utilização de tochas;
d) Instalação de geradores;
e) Circulação de veículos;
f) Planta com indicação do circuito/local pretendido (escala 1:2000)
g) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.
5 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de parecer sobre os termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, sendo que qualquer custo com o mesmo, deverá ser entregue diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 14.º
Ocupação do domínio público hídrico
1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos de apoio às atividades recreativas ou similares, está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades competentes.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Identificação da área a ocupar (m2) e o prazo pretendido;
c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;
d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;
e) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;
f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;
g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
3 - A ocupação do domínio público hídrico está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial, definida no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos.
Artigo 15.º
Venda ambulante
1 - A venda ambulante balnear, nas praias sob gestão municipal, é atribuída mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida para a época balnear constante no título, devendo indicar as atividades a desenvolver e as praias visadas.
2 - As condições do concurso sazonal para atribuição de licenças de venda ambulante constarão do portal municipal e de edital afixado nos locais de estilo.
3 - O requerimento, além de referir o tipo de produtos a comercializar e o período pretendido, deverá conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
b) Comprovativo de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
c) Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;
d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;
e) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;
f) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;
g) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da atividade;
h) Planta com indicação do circuito/local de venda (escala 1:2000).
4 - No caso de venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado, próprio para transporte de alimentos, que deve ser mantido limpo e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
5 - O requerente deve ter na sua posse, no decurso do desenvolvimento da sua atividade, uma tabela de preços dos artigos para venda.
Artigo 16.º
Massagens e similares
1 - A prestação de serviço de massagens no domínio público hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do prazo pretendido para o licenciamento; e outra informação pertinente);
c) Identificação do local e área de ocupação (m2);
d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;
e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;
f) Comprovativo de conclusão de curso certificado, acreditado pelas entidades certificadoras nos termos da legislação em vigor;
g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
h) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;
Artigo 17.º
Captação de imagens e filmagens
1 - A prestação de serviços de captação de imagens e de filmagens no domínio público hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.
2 - O requerimento para obtenção de licença para a captação de imagens e filmagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (indicação da data; local e/ou percurso; período estimado de duração; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outras informações relevantes);
c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, devendo cobrir tanto os prejuízos causados aos participantes como os prejuízos causados a terceiros;
d) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;
e) Planta com indicação do circuito/local pretendido (escala 1:2000);
f) Declaração de consentimento do concessionário de praia se a área de ocupação abranger zona concessionada.
3 - No caso de captações de imagens com o uso de aeronaves não tripuladas "drone" acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;
b) Itinerário do sobrevoo;
c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;
d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, na sua atual redação.
4 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam prejudicar a navegação, bem como não é permitido o recurso a equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
5 - A captação de imagens e filmagens no domínio público hídrico, carece de parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, o qual deverá ser junto ao requerimento referido no n.º 2.
Artigo 18.º
Limpeza de praias ou iniciativas similares
1 - As ações de limpeza de praias ou iniciativas similares deverão ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo que o requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias, contados da data de realização da iniciativa.
2 - O promotor deverá, na comunicação, fornecer informação sobre a ação a desenvolver, nomeadamente a finalidade, o número estimado de participantes, a data pretendida e os materiais a ser empregues na iniciativa.
3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as ações de limpeza de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia, a qual deverá ser apresentada juntamente com o pedido de autorização.
4 - Caso a informação facultada seja considerada insuficiente para a decisão do pedido de autorização, poderá ser exigida a apresentação de informação adicional.
5 - A autorização das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, carece de apresentação prévia de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
6 - A realização de limpeza de praias ou iniciativas similares carece de um parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, o qual deverá ser junto ao requerimento referido no n.º 1.
7 - A realização de ações de limpeza de praias ou de iniciativas similares está isenta do pagamento de quaisquer taxas, aplicáveis nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição
1 - Para a atribuição de licenças ou concessões relativas à utilização privativa do domínio público hídrico, sob gestão municipal, são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações de candidatura:
a) Atividades aquáticas, nomeadamente serviços de formação de surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize, bem como o aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante: Índice de Antiguidade (IA), Índice de Residência (IR), Índice de Segurança (ISg).
b) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) amovível: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de Promoção Local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg), sendo critério de exclusão a anterior atribuição ao mesmo promotor de APPD fixo.
c) Venda ambulante balnear: Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.
d) Massagens e similares: Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.
e) Apoio de Praia Mínimo e Apoio Recreativo: Índice de promoção local (IPL) e Índice de Antiguidade (IA);
f) Na realização de eventos, previstos no artigo 13.º, são considerados critérios de qualidade das iniciativas, na perspetiva de incremento da divulgação do território de Matosinhos e/ou divulgação da cultura, ambiente, matérias de interesse cívico, atividades desportivas ou outras de interesse público municipal.
2 - As ponderações a aplicar a cada critério encontram-se definidas no Anexo A deste regulamento, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Títulos administrativos
Artigo 20.º
Licenças
1 - Estão sujeitas a prévia emissão de licença as atividades de venda de bens e de prestação de serviços, bem como a prática de atividades desportivas e recreativas, desde que praticadas numa área integrada no domínio público hídrico, sob gestão municipal.
2 - Estão sujeitas a prévia emissão de licença as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, sob gestão municipal, nomeadamente as previstas no artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e no artigo 19.º no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, desde que localizadas numa zona balnear.
3 - Pela emissão de licenças, previstas no presente regulamento, é devido o pagamento da respetiva taxa cujo valor se encontra fixado no Regulamento de Taxas e Outras receitas do Município de Matosinhos, sendo os valores atualizados anualmente, nos termos previstos no referido regulamento e demais legislação aplicável.
4 - As licenças são transmissíveis nos termos especificamente previstos na legislação aplicável.
5 - O pagamento pela emissão das licenças deverá ser realizado, junto dos serviços de tesouraria municipal, através dos meios legalmente aceites.
Artigo 21.º
Concessões
1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, desde que localizados nas zonas balneares, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
2 - Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, encontra-se igualmente sujeita a prévia concessão a instalação, e exploração simultânea, de equipamentos e de apoios de praia.
3 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido do particular, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o procedimento previsto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público.
5 - O concurso público é realizado de acordo com as normas relativas do Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.
6 - O prazo da concessão, que não pode exceder o limite máximo de 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos efetuados pelo concessionário, bem como à sua relevância económica e ambiental.
7 - No caso de se verificarem investimentos adicionais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a prorrogação do prazo necessário para permitir a recuperação dos investimentos só é admissível caso estes tenham sido prévia e expressamente autorizados por escrito pelo Município.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a determinação da prorrogação do prazo da concessão é efetuada pela aplicação ao custo dos investimentos adicionais das taxas de depreciação previstas na tabela I e II, em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação.
9 - Para efeitos do número anterior, não se consideram investimentos adicionais todos aqueles que correspondam a meras obras de conservação e manutenção dos prédios ou outros ativos afetos à concessão, ficando igualmente excluídas as benfeitorias voluptuárias.
10 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respetivo contrato, revertem gratuitamente para o Município todos os bens móveis e imóveis àquela diretamente afetos, nomeadamente as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão.
11 - A atribuição de licença para construção, em local integrado no domínio público hídrico, sob gestão municipal, carece de prévia obtenção de título de ocupação, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
12 - As concessões relativas à utilização do domínio público hídrico devem acautelar, sempre que as características físicas do local o permitam, as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.
Artigo 22.º
Suspensão dos títulos
O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.
Artigo 23.º
Revogação dos títulos
1 - Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, o Município pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:
a) Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização;
b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;
c) Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas;
d) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;
e) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;
f) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título;
g) Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas;
h) Transmissão não autorizada do título de utilização.
2 - O Município pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Artigo 24.º
Condições gerais
1 - Os requerimentos deverão dar entrada no Município devidamente instruídos, no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.
2 - Os requerimentos para a obtenção de título de concessão, autorização ou licença, podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou por meios eletrónicos, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
4 - O requerimento inicial de pedido de emissão de outros títulos de utilização de recursos hídricos não especialmente previstos no presente regulamento, é dirigido ao Município, instruído com os seguintes elementos:
i) Identificação do requerente e do seu número de identificação fiscal;
ii) A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;
iii) Descrição detalhada da utilização pretendida, incluindo, no caso de emissão de licença ou concessão, os elementos constantes do anexo I da Portaria n.º 1450/2007 que sejam aplicáveis à utilização em causa;
iv) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
5 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o Município verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
6 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento são realizadas por meios eletrónicos.
7 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 5 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
8 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo indicado na notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
9 - O prazo referido no número anterior é excecionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.
Artigo 25.º
Vistorias da Autoridade Marítima Nacional
1 - As vistorias aos postos de praia e a equipamentos náuticos associados a apoios recreativos devem ser solicitadas à Capitania do Porto de Leixões aquando do requerimento de candidatura.
2 - Após decisão de deferimento do pedido, o Município dá conhecimento à Capitania e informa o requerente para articular a realização da vistoria com aquela autoridade marítima.
3 - O título de ocupação dominial é emitido após receção do termo de vistoria, caso a mesma esteja conforme, dando o Município conhecimento à Capitania dos termos do licenciamento.
Artigo 26.º
Periodicidade de títulos
1 - Ficam sujeitos a atribuição de título em cada época balnear os seguintes casos:
a) A ocupação do domínio público hídrico de zona concessionada a: Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia Recreativo (AR) e Apoio de Praia Mínimo (APM);
b) O exercício de atividades de massagens e similares;
c) A venda ambulante balnear;
2 - Ficam sujeitos a atribuição de título anual os seguintes casos:
a) Atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf e Kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamento ou outro material flutuante;
b) Atividade de Stand Up Paddle (SUP) e aluguer de embarcações;
c) Ocupação Dominial do domínio público hídrico por Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) amovível.
Artigo 27.º
Licença de curta duração
1 - Poderão ser emitidas licenças com a validade máxima de 15 (quinze) dias de acordo com a verificação da capacidade e ocupação das praias para as quais é requerido o licenciamento.
2 - Estas licenças serão emitidas, designadamente a:
a) Associações ou outras entidades, sem fins lucrativos, que exerçam pontualmente formações de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, nas águas balneares de Matosinhos;
b) Escolas que não possuam as licenças nos períodos considerados nas presentes normas, na época balnear ou fora da época balnear que pretendam efetuar pontualmente atividades.
CAPÍTULO V
Obrigações dos titulares e contraordenações
Artigo 28.º
Regras para cumprimento da atividade
1 - O titular da autorização, licença ou concessão obriga-se a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a obter todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades e legislação em vigor;
2 - As atividades a realizar nas praias banhadas por águas balneares do concelho de Matosinhos, regem-se pelas regras definidas no Anexo B do presente regulamento.
Artigo 29.º
Obrigações e contraordenações
1 - Os titulares dos títulos para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Matosinhos ficam obrigados a proceder, no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade, nos termos previstos no artigo 24.º
2 - A ocupação do domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito ou para além das condições previstas no título nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 450 a 950 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 1.150 a 2.400 Euros, no caso de pessoas coletivas.
3 - O exercício de atividades de fornecimento de bens, a prestação de serviços e a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos ou cerimoniais no domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 250 a 750 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 950 a 2.200 Euros, no caso de pessoas coletivas.
4 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma ser concedida nos dois anos seguintes.
Artigo 30.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional e ao Município.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Contagem de prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam -se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Normas transitórias
1 - As normas do presente regulamento aplicam-se somente aos títulos de utilização do domínio público hídrico sob gestão municipal que sejam requeridos após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - No que se refere aos títulos de utilização atribuídos anteriormente, garante-se a continuidade de aplicação do regime jurídico aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
1 - Para atribuição de Corredores de Surf, são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
a) Índice de Antiguidade (IA)
Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino no local, licenciada há mais tempo. Este indicador é medido através da verificação dos seguintes comprovativos, por ordem decrescente de preponderância:
i) Comprovativo de antiguidade das licenças, obtidas para operar na área anteriormente sob jurisdição da Capitania do Porto de Leixões;
ii) Comprovativo de antiguidade de certificados de escola de surf emitidos pela Federação Portuguesa de Surf (FPS)
O cálculo do IA será efetuado com base no ranking dos requerentes, sendo posteriormente dividido em cinco grupos e atribuída a pontuação de 1 a 5 a cada um desses grupos. A disposição dos requerentes, a apresentar numa tabela por ranking, é efetuada da seguinte forma:
i) Em primeiro lugar, serão dispostos os requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas, por ordem de antiguidade das mesmas;
ii) Em segundo lugar, serão dispostos os requerentes que, não tendo obtido licenças anteriores emitidas, apresentem os comprovativos dos certificados da FPS, por ordem de antiguidade.
Relativamente aos requerentes que tenham obtidas licenças anteriores emitidas, será ainda necessário distinguir aqueles que empatem ao nível da antiguidade dessas mesmas licenças. Sendo esta distinção efetuada de acordo com a antiguidade do registo da FPS, como escola de surf.
b) Índice de Residência (IR)
O IR pretende valorizar a proximidade de residência dos requerentes à área dominial de exercício da atividade, sendo considerado para tal o respetivo domicílio fiscal. Deverão ser considerados 4 graus de proximidade, aplicados da seguinte forma:
c) Índice de Segurança (ISg)
Este índice visa avaliar o requerente em termos a sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados dois graus, aplicados da seguinte forma:
d) Classificação Final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0.60 * IA + 0.30 * IR + 0.10 * IS
e) Fatores de desempate (FD)
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
2 - Para atribuição das licenças de atividade são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
a) Índice de Sazonalidade (IS)
Visa analisar os requerentes pelo período de tempo que operam no Município de Matosinhos ao longo do ano:
b) Índice de Promoção Local (IPL)
Permite diferenciar os requerentes, nomeadamente os que desenvolvem atividades não aquáticas, nas praias de Matosinhos, promovendo este território como um produto turístico de excelência:
c) Índice de Antiguidade (IA)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos requerentes no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados três graus aplicados da seguinte forma:
d) Classificação Final (CF)
A CF atribuída aos requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados, de acordo com as seguintes fórmulas:
i) Venda Ambulante
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por ordem de preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
ii) Massagens
CF = 100 * IA
Caso o requerente pretenda o exercício da atividade em mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
Não deverá constar registo de má conduta em anos precedentes sob pena de penalização de 1 ponto/ano.
iii) Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia Mínimo (APM) e Apoio Recreativo (AR)
CF = 0.45 * IA + 0.45 * IPL + 0.10 IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam.
Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação os ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia. Caso o requerente pretenda o exercício da atividade a mais de uma zona, deverá ordenar os pedidos por preferência, sendo estes considerados atrás de outros pedidos que selecionem a zona como primeira opção.
e) Fatores de desempate (FD)
Em caso de empate após apuramento da CF, serão considerados como fatores desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de desempate
ANEXO B
Regras para o cumprimento da atividade
1 - Formação de: surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante:
a) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
b) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
c) Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;
d) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
e) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Matosinhos ou das entidades competentes;
f) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
g) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
h) Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
i) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
j) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Matosinhos;
k) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
l) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
m) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
n) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
o) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
vi) Todas as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
vii) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
viii) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
ix) À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:
i. As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, na respetiva praia para largar ou abdicar à praia;
ii. A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha -se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedece ainda às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, Entidades Competentes para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação aplicável.
2 - Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de Embarcações:
a) A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendo-lhe atribuído um corredor se necessário.
b) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
c) Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
d) Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
e) Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
f) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada pelo Município de Matosinhos, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
g) As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito;
h) Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
i) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
j) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
3 - Massagens e similares:
a) O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
i) Marquesa, ou equipamento similar;
ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
iv) Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
ii) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
f) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
g) O titular da licença obriga -se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
4 - Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:
a) Constituem apoios de praia amovíveis os:
APM - Apoio de Praia Mínimo;
AB - Apoio Balnear;
AR - Apoio Recreativo;
APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
b) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e todas as demais normas legais;
c) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
d) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
e) Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
f) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
g) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
5 - Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros.
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Matosinhos e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
a) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Capitania do Porto de Leixões, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que, a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais.
b) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
c) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
d) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
e) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
f) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
6 - Venda ambulante balnear:
1) A licença para venda ambulante de produtos alimentares contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes;
2) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3) A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
c) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
d) Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
e) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
f) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
g) No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
i) A venda ambulante balnear só poderá ser realizada no areal e nas avenidas marginais de Matosinhos e Leça da Palmeira;
j) A venda ambulante balnear, com recurso a veículo motorizado ou atrelado, só poderá ser realizada fora do areal e das zonas protegidas.
7 - Captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares:
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
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