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Ato Original
Edital n.º 958-E/2007
Isaltino Afonso Morais, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 2.ª reunião da sessão ordinária n.º 2 realizada em 7 de Maio de 2007, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de Março de 2007, a Revisão do Regulamento do Programa Municipal de Habitação de Autoconstrução do Bairro da Laje, cujo teor a seguir se transcreve:
Programa Municipal de Habitação de Autoconstrução do Bairro da Laje
Revisão do Regulamento
Preâmbulo
Com a presente Revisão do Regulamento do Programa Municipal de Auto Construção do Bairro da Laje, pretende-se ultrapassar alguns problemas que têm vindo de certa forma prejudicar os munícipes deste Programa Municipal, sobretudo naquilo que diz respeito a legalizações das construções e mesmo alterações que os proprietários e usufrutuários pretendem introduzir nas suas construções e que não se enquadram no regulamento até à data vigente.
Na sua essência com a presente proposta de revisão tenta-se fazer uma actualização do regulamento às necessidades actuais das pessoas para que estas possam formalizar e finalizar os procedimentos relacionados com as suas construções.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - A revisão do Regulamento do Programa Municipal de Habitação - Bairro de Autoconstrução, adiante designada por RPMH - BAC, pretende ser um instrumento definidor e regulador do fraccionamento da propriedade e das tipologias de uso e ocupação do solo, designadamente das condições de qualificação das construções existentes e por construir, da área delimitada na Planta anexa ao presente Regulamento localizada no Bairro da Laje.
2 - A rectificação do RPMH - BAC é elaborada no sentido de se proceder à actualização do regulamento anterior, que se encontra perfeitamente desajustado e desenquadrado da realidade.
3 - O presente Regulamento recairá essencialmente sobre construções perfeitamente consolidadas ou parcialmente erigidas e que se encontram algo desenquadradas no conjunto urbano onde se inserem. As novas construções também se regem pelo presente Regulamento.
4 - As construções alvo fazem parte de um programa de auto construção que obedeceu a um projecto tipo e regulamento. Esse regulamento encontra-se actualmente desajustado da realidade, pelo que se torna imperativa a sua revisão. Deverão as edificações existentes, as edificações sujeitas a alterações, bem como as novas edificações que surjam obedecer ao presente regulamento, sempre que tecnicamente, esteticamente, financeiramente e legalmente assim se justificar.
5 - Salvaguardam-se todos os actos administrativos até então tomados pela Câmara Municipal de Oeiras, não podendo ser alterados ou redefinidos os parâmetros e condicionamentos urbanísticos já viabilizados.
Artigo 2.º
Composição
1 - Fazem parte integrante do presente Regulamento a planta síntese e quadro síntese em anexo.
Artigo 3.º
Vinculação
Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, que tenham por objectivo ou consequência a transformação das construções existentes ou por construir, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas a usos e ocupações
Artigo 4.º
Usos do solo
O RPMH - BAC estipula que poderão existir nos lotes os seguintes usos:
a) Habitação, com tipologia de moradia unifamiliar isolada com logradouro privado individual e parqueamento automóvel;
b) Habitação, com tipologia de moradia multifamiliar (máximo de dois fogos por lote) com logradouro privado individual e parqueamento automóvel;
c) Uso misto de habitação unifamiliar ou multifamiliar, comércio, serviços e parqueamento automóvel.
Artigo 5.º
Implantação
1 - Área máxima de implantação:
a) As áreas máximas de implantação serão as que constam do quadro em anexo ao presente regulamento e terão que ser sempre que ser aferidas em conjunto com a apresentação do respectivo projecto de arquitectura.
2 - Polígono de implantação:
a) Os polígonos de implantação terão de seguir a norma vigente na envolvente no que respeita aos alinhamentos das construções existentes;
b) No que respeita à construção de novos pisos, estes não poderão extravasar as empenas existentes. No caso do sótão e sempre que possível, será recuado face à empena do alçado principal em cerca de 1.50 metros;
c) Eventuais ajustes e ou alterações no polígono de implantação terão de ser devidamente fundamentados em projecto de arquitectura e memória descritiva. Estes carecem de parecer favorável por parte da Câmara.
Artigo 6.º
Impermeabilização do solo
1 - A superfície máxima impermeabilizada nos lotes não deverá exceder 80% da área do lote.
Artigo 7.º
Áreas brutas de construção
1 - As áreas brutas de construção são as indicadas no quadro incluído em anexo.
2 - Nas áreas brutas de construção destinadas a habitação não se incluem as áreas destinadas a varandas, estendais e instalações técnicas.
Artigo 8.º
Volumetrias e cérceas
1 - As volumetrias propostas deverão traduzir o resultado dos valores definidos no quadro anexo e terão de ser devidamente fundamentados em projecto de arquitectura e memória descritiva carecendo de parecer favorável por parte da Câmara.
2 - As alturas máximas piso a piso das proposta de novas construções são de:
a) 3,00 metros para uso habitacional;
b) 4,50, 4,00 ou 3,50 metros, nos espaços destinados ao uso de comércio e serviços.
3 - O pé direito livre dos pisos para estacionamento deverá ser, em geral, de 2,40 metros.
Artigo 9.º
Estacionamento nos lotes
1 - Nos lotes destinados a habitação multifamiliar a capacidade mínima de parqueamento automóvel em garagem é determinada de acordo com os seguintes critérios, sempre que possível:
a) 1 carro/fogo T1;
b) 1,5 carros/fogo T2;
c) 2 carros/fogo T3 e T4.
A capacidade de parqueamento não pode em qualquer caso ser inferior a um carro/80 m2 a.b.c. para habitação (no caso das construções novas).
2 - Nos lotes com uso misto de habitação, comércio e serviços é aplicável o disposto no parágrafo anterior às áreas com uso habitacional, sendo a capacidade de parqueamento afecta ao uso de comércio e serviços constituída pelo número de lugares que exceda a capacidade necessária para o uso habitacional.
3 - Nos lotes com a capacidade de parqueamento em garagem esta será no mínimo de 2 carros/fogo.
CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
Habitação unifamiliar
Artigo 10.º
Logradouro privado
1 - Os logradouros privados dos lotes das novas construções serão impermeabilizados até ao máximo de 80%.
Artigo 11.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação fronteiros aos arruamentos de acesso terão a altura máxima de 1,00 metro acima da cota média do troço do arruamento correspondente à frente do lote.
2 - Admite-se que a vedação referida no parágrafo anterior seja complementada com a utilização de sebes vivas e de gradeamentos metálicos até à altura máxima de 2,00 metros.
3 - Os muros de vedação laterais acompanharão a modelação do terreno com a altura máxima de 1,50 metros acima das cotas das plataformas.
4 - Os muros de vedação, quando assumem a função de suporte de terras terão a altura que for tecnicamente justificada para o efeito, sujeita à aprovação caso a caso pela Câmara Municipal, ouvidos os respectivos serviços técnicos.
Artigo 12.º
Composição arquitectónica
1 - Cada lote carece de desenho de conjunto, no mínimo de dois lotes para cada lado do lote objecto de proposta.
SECÇÃO II
Edifícios de habitação multifamiliar e mistos de habitação, comércio e serviços
Artigo 13.º
Estendais e instalações técnicas
1 - Os pisos que contenham situações relacionadas com estendais e ou instalações técnicas terão de obedecer a tratamento arquitectónico no sentido de se enquadrarem de maneira singular na edificação e envolvente.
Artigo 14.º
Conversão de usos
1 - Admite-se a conversão de área de construção destinada a uso habitacional para escritórios ou comércio, desde que a conversão de uso seja efectuada no piso da cave (se esta existir) ou no piso térreo (se não existir cave).
2 - A conversão de usos prevista nos números anteriores obriga ao correspondente ajustamento da capacidade de parqueamento automóvel, adoptando-se para os escritórios o índice mínimo de 1 carro/35 m2 a.b.c., sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sempre que possível.
Artigo 15.º
Composição arquitectónica
1 - As indicações de composição arquitectónica contidas no quadro anexo e presente Regulamento, são uma referência preliminar, podendo ser objecto de ajustamentos ou soluções alternativas, nos Projectos dos edifícios respectivos carecendo sempre de aprovação camarária.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação nos termos legais.
31 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.
