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Ato Original
Instrução n.º 1/2023
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos aforro
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, e em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e demais legislação aplicável, e do Regime Geral de Proteção de Dados, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designado de IGCP, E. P. E., revoga a Instrução n.º 1/2020, de 16 de março, e aprova a presente Instrução.
1 - Definições
1.1 - Contas aforro
1.1.1 - A conta aforro é um suporte de dados pessoais de um cliente titular de produtos de aforro onde se registam todos os produtos de aforro pelo mesmo subscritos e os movimentos efetuados sobre tais produtos.
1.1.2 - As contas aforro são nominativas e têm apenas um titular.
1.1.3 - A conta aforro deve conter, devidamente atualizados, os dados identificativos do seu titular, a quem cabe assegurar a respetiva atualização.
1.2 - Produtos de aforro
1.2.1 - Os produtos de aforro são valores nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança dos particulares.
1.2.2 - Os produtos de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares.
1.2.3 - Os produtos de aforro são transmissíveis por morte do titular da conta aforro para os seus herdeiros, nos termos definidos no ponto 13.
1.2.4 - Os produtos de aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação da República Portuguesa, sendo a sua subscrição efetuada através do canal digital do IGCP, E. P. E., disponibilizado para o efeito, ou assegurada por entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.
2 - Abertura de conta aforro
2.1 - A abertura de conta aforro é efetuada através da recolha e do registo informático dos elementos identificativos descritos no ponto 2.4, com validação e assinatura da ficha de cliente.
2.2 - A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular da conta aforro ou, em caso de menor ou maior acompanhado, pelos respetivos representantes legais.
2.3 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir diretamente uma conta aforro, assim como movimentá-la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
2.4 - Para a abertura da conta aforro é necessário apresentar os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos:
a) Identificação pessoal: bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacionais, passaporte ou documento de identificação da União Europeia ou autorização de residência, no caso de estrangeiros com estatuto de residentes em Portugal;
b) Identificação fiscal portuguesa: cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
c) Comprovativo de conta bancária: declaração bancária ou outro documento bancário válido onde conste expressamente o nome do titular da conta aforro e um número internacional de conta bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area).
d) Comprovativo de morada: leitura eletrónica do cartão de cidadão, certidão extraída do portal das finanças, ou nota de liquidação do IRS (último ano entregue);
e) Comprovativo de profissão e entidade patronal: recibo de vencimento ou carteira profissional emitida por organismo oficial ou cartão profissional emitido pela entidade patronal (indicando o nome da entidade patronal), ou declaração da entidade patronal ou cédula de Identificação profissional emitida por ordem profissional ou certidão atualizada do registo comercial da empresa, caso se trate de sócios, gerentes ou administradores.
2.5 - Em caso de não aplicação do disposto na alínea e) do ponto 2.4, é necessário apresentar os seguintes documentos, consoante o caso:
a) Estudantes maiores de 18 anos: declaração de matrícula ou cópia do cartão escolar para o ano letivo em curso;
b) Desempregados: declaração comprovativa da situação de desemprego emitida pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
c) Reformados: declaração ou recibo mensal da entidade pagadora da pensão de reforma.
2.6 - Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no ponto anterior e na alínea e) do ponto 2.4:
a) Menores de 18 anos;
b) Maiores de 18 anos cuja situação profissional não integre a previsão das alíneas a) a c) do ponto 2.5 e da alínea e) do ponto 2.4.
2.7 - É obrigatória a indicação de um dos seguintes contactos - e-mail ou telemóvel.
3 - Atualização dos dados do titular da conta aforro
3.1 - A legislação em vigor determina a obrigatoriedade do IGCP, E. P. E. dispor dos elementos de identificação do titular da conta aforro, atualizados, exatos e completos.
3.2 - Deve o titular da conta aforro, ou o seu representante, comunicar ao IGCP, E. P. E. qualquer alteração aos dados indicados nos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7.
3.3 - A atualização/alteração dos dados registados na conta aforro deve ser efetuada através de requerimento apresentado pelo titular da conta aforro, por representante legal do menor ou maior acompanhado, quando aplicável, ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, nos termos previstos no ponto 15.
3.4 - Por solicitação do IGCP, E. P. E. deve o titular da conta aforro fornecer os seus dados atualizados, exatos e completos.
3.5 - A atualização/alteração dos dados registados na conta aforro é efetuada mediante a exibição e entrega dos documentos comprovativos dos dados a alterar, ficando em processo cópia dos mesmos.
4 - Imobilização
4.1 - A conta aforro pode ser imobilizada pelo IGCP, E. P. E.:
a) Em caso de incumprimento da obrigação de atualização dos elementos identificativos e seus comprovativos por parte do titular da conta aforro, conforme previsto nos pontos 3.4 e 3.5;
b) Por óbito do titular da conta aforro;
c) Por comunicação de decisão judicial determinando a imobilização;
d) A solicitação de entidade legalmente habilitada para requerer a imobilização;
e) Por requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, por representante legal, ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato mediante a apresentação de procuração nos termos definidos no ponto 15.
4.2 - A imobilização por óbito, prevista na alínea b) do ponto 4.1, quando efetuada a requerimento dos interessados, deve ser acompanhada do respetivo documento comprovativo do óbito.
4.3 - A imobilização pode ser total ou parcial e só será levantada, nos casos da alínea c), por determinação judicial, nos casos da alínea d) por solicitação da entidade legalmente habilitada para o efeito ou, nos casos da alínea e), a pedido do próprio titular da conta aforro, seu representante legal ou procurador com poderes específicos para o ato.
4.4 - Ficarão imobilizados os produtos de aforro transmitidos a menores, que decorram de herança, e todos os produtos de aforro titulados por maiores acompanhados, até que a imobilização seja levantada pelas formas previstas no ponto 13.
5 - Subscrição de produtos de aforro
5.1 - Podem ser efetuadas subscrições de produtos de aforro desde que o titular da conta aforro tenha os seus dados de identificação completos e atualizados.
5.2 - Na subscrição de produtos de aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por terceiro.
5.3 - A subscrição efetuada por terceiro implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e registo dos necessários elementos identificativos do apresentante.
5.4 - A subscrição de produtos de aforro origina a emissão de um talão comprovativo da operação que deverá ser assinado pelo apresentante e validado pela entidade junto da qual a subscrição foi concretizada.
5.5 - A subscrição de produtos de aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
6 - Novas vias de títulos de certificados de aforro das séries A, B, C e D
6.1 - A emissão de novas vias nos certificados de aforro das séries A, B, C e D é requerida pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais do menor ou maior acompanhado, ou por um procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15, sendo recolhidos os necessários elementos identificativos do requerente.
6.2 - A emissão de novas vias é justificada em caso de:
a) Extravio dos títulos;
b) Alteração de movimentador;
c) Alteração dos dados pessoais do titular da conta aforro;
d) Resgate parcial.
7 - Movimentador de subscrição de certificados de aforro das séries A, B, C e D
7.1 - O titular de certificados de aforro das séries A, B, C e D pode nomear um movimentador para cada subscrição realizada, que terá de ser uma pessoa singular e maior de idade, que não seja maior acompanhado.
7.2 - O registo do movimentador, nomeado pelo titular da conta aforro, é efetuado através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e pela recolha e registo dos elementos identificativos do nomeado, nos termos da legislação aplicável e em vigor.
7.3 - O movimentador só pode efetuar operações de resgate nas subscrições de certificados de aforro para as quais tenha sido nomeado e desde que:
a) Apresente o respetivo título físico da subscrição; e
b) Seja confirmada a sua identificação.
7.4 - O movimentador não pode ser representado por procurador.
7.5 - Os valores dos resgates de certificados de aforro, totais ou parciais, efetuados por movimentadores, são sempre transferidos para a conta bancária associada à conta aforro do titular dos certificados.
7.6 - Os poderes atribuídos ao movimentador pelo titular da conta aforro caducam na data do óbito deste.
7.7 - A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida, em qualquer momento, pelo titular da conta aforro ou por um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15.
7.8 - O pedido de alteração de movimentador implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e registo dos elementos identificativos necessários do apresentante, nos termos do definido no ponto 7.2.
8 - Conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado
8.1 - Os menores e maiores acompanhados podem ser titulares de conta aforro.
8.2 - A abertura de conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado deverá ser efetuada nos termos previstos no ponto 2, pelos seus representantes legais, através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado para o efeito pelo IGCP, E. P. E., bem como da apresentação, recolha e registo da documentação comprovativa dos poderes de representação, quando aplicável, e demais elementos identificativos.
8.3 - O resgate de produtos de aforro titulados por menor ou maior acompanhado é efetuado nos termos e condições previstos na lei ou em decisão judicial, mediante preenchimento de impresso próprio, a solicitação dos respetivos representantes legais ou de apenas um dos pais, presumindo-se, neste caso, que age em concordância com o outro.
8.4 - Estando em causa conta aforro titulada por menor, o previsto no ponto anterior pressupõe que os representantes legais não estejam afastados das suas responsabilidades parentais por decisão judicial e que não haja sido manifestada, por qualquer deles, de forma expressa e escrita, a oposição à movimentação pelo outro.
8.5 - Para efeitos do previsto no ponto anterior, a oposição terá de constar de documento escrito, com reconhecimento presencial de assinatura, e ser comunicada ao IGCP, E. P. E. por carta registada.
8.6 - Nos certificados de aforro das séries A, B, C e D, titulados por menor ou maior acompanhado, não é permitida cláusula de movimentação.
8.7 - Uma vez atingida a maioridade ou a emancipação do menor, ou determinado o termo da incapacidade do maior acompanhado, caducam os poderes dos respetivos representantes legais.
8.8 - Para efeitos do previsto no ponto 8.3, em caso de dúvida fundada, o IGCP, E. P. E. pode tomar a iniciativa de efetuar diligências para confirmar a veracidade e idoneidade dos documentos apresentados, bem como requerer aos interessados que apresentem outros documentos comprovativos, sustando-se até lá a prática do ato requerido.
9 - Resgate de produtos de aforro
9.1 - O resgate de produtos de aforro pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais do menor ou maior acompanhado, pelo movimentador designado na respetiva subscrição, ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 15.
9.2 - As operações de resgate de produtos de aforro só podem ser concretizadas se o titular da conta aforro tiver os seus dados de identificação registados, nos termos previstos no ponto 3.
9.3 - Os resgates de produtos de aforros são exclusivamente realizados para a conta bancária associada à conta aforro do titular.
9.4 - Tratando-se de resgates de certificados de aforro das séries A, B, C e D, devem ser entregues os respetivos títulos físicos, sendo que, no caso de resgate parcial, será emitido um novo título físico correspondente às unidades remanescentes.
10 - Reembolso de produtos de aforro
Na data da maturidade dos produtos de aforro, o valor do capital investido é creditado na conta bancária associada à conta aforro do respetivo titular.
11 - Informações sobre a conta aforro
11.1 - O IGCP, E. P. E. disponibiliza ao titular da conta aforro informação periódica por via da adesão ao extrato eletrónico no canal digital do IGCP, E. P. E., ou através do envio de extrato por correio para a morada que esteja registada.
11.2 - A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados relativos à conta aforro pode ser prestada a pedido de:
a) Titular da conta aforro;
b) Representantes legais do titular menor ou do maior acompanhado;
c) Procurador do titular da conta aforro com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15;
d) Autoridades judiciais competentes;
e) Outras entidades legalmente habilitadas para o efeito.
12 - Integração de contas aforro
Na eventualidade de uma mesma pessoa ser titular de mais do que uma conta aforro só poderá efetuar operações de resgate dos produtos de aforro quando proceder à integração de todas as subscrições numa única conta, contendo esta os dados de identificação completos e atualizados do titular da mesma.
13 - Transmissão de produtos de aforro em caso de falecimento do titular da conta aforro
13.1 - A transmissão de produtos de aforro por óbito do respetivo titular efetua-se, exclusivamente, para os seus herdeiros, podendo estes requerer:
a) O averbamento da titularidade do produto de aforro em nome do herdeiro, mantendo a subscrição em causa as exatas condições contratadas pelo aforrista falecido;
b) A amortização do produto de aforro pelo seu valor à data da realização do processamento da referida operação, para uma conta bancária comprovadamente titulada pelo herdeiro.
13.2 - A transmissão de produtos de aforro por óbito do respetivo titular é efetuada através de um processo de habilitação de herdeiros, que pode ser instruído junto dos serviços do IGCP, E. P. E. ou de qualquer das entidades autorizadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.
13.3 - Com vista à instrução do processo de habilitação de herdeiros, têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido qualquer dos respetivos herdeiros ou um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 15.
13.4 - A prestação de informações indicada no ponto 13.3 será efetuada apenas após comprovado o óbito do titular da conta aforro e mediante a apresentação dos documentos de identificação do falecido, nomeadamente onde conste o número de identificação fiscal e o número de identificação civil.
13.5 - O requerimento de transmissão de produtos de aforro é formalizado através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E., devendo ser assinado presencialmente por todos os herdeiros, ou por quem legalmente os represente, designadamente procuradores com poderes específicos para a prática do ato, mediante a apresentação de procuração para o efeito, nos termos definidos no ponto 15.
13.6 - A assinatura presencial referida no ponto 13.5 poderá ser efetuada junto da entidade que rececionou o impresso ou perante entidades legalmente habilitadas para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria), mediante reconhecimento presencial das assinaturas.
13.7 - O impresso referido no ponto 13.5 deverá, sob pena de recusa, ser acompanhado da seguinte documentação, consoante os casos:
a) Cópia simples dos documentos de identificação do falecido e de todos os herdeiros, designadamente do documento que contenha o número de identificação fiscal e do documento que contenha o número de identificação civil;
b) Documento original ou cópia certificada do comprovativo da entrega da relação de bens do falecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a identificação dos respetivos produtos de aforro à data do óbito do titular da conta aforro, e respetivo comprovativo de pagamento do imposto de selo, quando devido, nos termos da lei;
c) Documento original ou cópia certificada da escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos;
d) Documento original, termo de autenticação ou cópia certificada das procurações, caso existam;
e) Documento original ou cópia certificada do testamento, caso exista;
f) Documento original ou cópia certificada da escritura notarial de partilha, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos produtos de aforro;
g) Certidão, com nota de trânsito em julgado, extraída do processo judicial de inventário, contendo a menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha, quando a mesma seja efetuada por via judicial;
h) No caso de um dos herdeiros ser menor ou maior acompanhado:
(i) Documento original ou cópia certificada da escritura notarial de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial; ou
(ii) Certidão, com nota de trânsito em julgado, extraída do processo de inventário judicial, contendo menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha e transito em julgado; ou
(iii) Declaração dos representantes legais do herdeiro - conforme modelo aprovado e disponibilizado pelo IGCP, E. P. E., assinada presencialmente perante funcionário do IGCP, E. P. E. ou de qualquer das entidades autorizadas, ou mediante reconhecimento presencial das assinaturas -, na qual concordam com a imobilização da totalidade dos produtos de aforro, objeto de herança, até à cessação da situação de incapacidade do representado.
i) No caso de transmissão de produtos de aforro por resgate, comprovativo de IBAN associado à conta bancária de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) titulada pelo(s) respetivo(s) herdeiro(s).
13.8 - No caso de certificados de aforro das séries A, B, C e D, os herdeiros, procuradores ou representantes legais devem devolver ao IGCP, E. P. E. os respetivos títulos físicos a que se habilitam, sendo que se não estiverem na posse desses títulos devem apresentar a justificação para tal facto.
13.9 - No caso em que o herdeiro opte pela transmissão através de averbamento da titularidade do produto de aforro a seu favor, mas não seja titular de uma conta aforro, deverá preencher impresso próprio de abertura de conta disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 2.
13.10 - As operações de resgate de produtos de aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que estes sejam instruídos por procurador ou representante legal dos herdeiros, serão exclusivamente concretizadas por transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) comprovadamente titulada(s) pelo(s) herdeiro(s).
13.11 - Toda a documentação recolhida para a instrução do processo de habilitação de herdeiros será registada e conservada pelo IGCP, E. P. E., nos termos e para os efeitos da legislação aplicável.
14 - Prescrição
Os produtos de aforro, capital e juros, prescrevem a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos e condições previstos na lei, conforme publicitado nas respetivas Fichas Técnicas e nos documentos de subscrição disponibilizados aos aforristas.
15 - Procurações
15.1 - O titular da conta aforro, o representante legal ou o herdeiro podem fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o ato.
15.2 - A procuração referida no ponto anterior tem de concretizar quais os atos que o procurador está mandatado a praticar em nome do mandante no âmbito dos produtos de aforro, identificando especificadamente tais atos de forma clara e inequívoca.
15.3 - As procurações aceites pelo IGCP, E. P. E. podem ser outorgadas por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público, devendo ser apresentado o respetivo original ou a sua fotocópia certificada.
15.4 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.
15.5 - Não se aceita procuração em que o procurador constituído, ainda que tenha poderes legalmente atribuídos para a prática de atos notariais, neles intervenha como parte.
15.6 - O IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada relativamente ao conteúdo e à extensão dos atos permitidos e dos poderes concedidos na procuração, recusar a prática do ato até que o mandante expressamente confirme e autorize o ato em causa.
16 - Documentos emitidos no estrangeiro
16.1 - Os herdeiros ou outros interessados que se encontrem no estrangeiro e pretendam designar um representante legal para a prática de atos em Portugal devem fazê-lo através de procuração efetuada junto:
a) Dos agentes consulares portugueses no país da sua residência;
b) Das entidades locais competentes para o efeito, conforme definido no ponto 16.2.
16.2 - Os documentos emitidos no estrangeiro devem ser legalizados nos termos que se seguem:
a) Os documentos autênticos emitidos em conformidade com a lei do respetivo país estrangeiro devem ser legalizados através da assinatura do funcionário público estrangeiro reconhecida por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado, sendo que a assinatura deste agente deve estar autenticada com o selo branco consular.
b) Os documentos particulares lavrados fora de Portugal e legalizados por funcionário público estrangeiro devem também ser legalizados mediante o reconhecimento da assinatura do funcionário público por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado e a assinatura deste agente deve ser autenticada com o selo branco consular.
c) Para os documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros) a legalização desses mesmos documentos será feita por meio de apostilha, nos termos do artigo 3.º da Convenção.
16.3 - A legalização de documentos nos termos suprarreferidos apenas confere valor formal ao documento, não atestando da suficiência do seu conteúdo para a prática do ato a que se destina.
16.4 - Todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi emitido, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
16.5 - Em caso de dúvida, o IGCP, E. P. E. pode tomar a iniciativa de efetuar diligências para confirmar a veracidade e idoneidade dos documentos apresentados, bem como requerer aos interessados que apresentem outros documentos comprovativos, sustando-se até lá a prática do ato requerido.
17 - Proteção de dados
17.1 - A recolha e tratamento de dados pessoais efetuadas pelo IGCP, E. P. E. no âmbito da colocação de produtos de aforro obedecem à lei aplicável, designadamente, ao Regulamento Geral da Proteção de Dados e à política de privacidade publicitada na página da internet do IGCP, E. P. E. (www.igcp.pt).
17.2 - Os dados pessoais recolhidos pelo IGCP, E. P. E. serão conservados pelo período de tempo necessário ao cumprimento de obrigações legalmente previstas, designadamente no âmbito do regime jurídico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
17.3 - Os titulares dos dados pessoais, para questões relacionadas com os mesmos, podem contactar o IGCP, E. P. E. por e-mail, para dpo@igcp.pt, ou por carta dirigida ao Encarregado da Proteção de Dados para a morada Avenida da República, 57, 1.º andar, 1050-189 Lisboa.
18 - Dever de identificação e diligência
Em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de não efetuar qualquer operação requerida ao abrigo da presente instrução, qualquer que seja o requerente do ato, enquanto estiverem em falta ou não forem atualizados os dados de identificação necessários ao cumprimento da referida lei.
19 - Disposições finais
19.1 - Os impressos relativos aos produtos de aforro estão disponíveis na página da internet do IGCP, E. P. E. (www.igcp.pt).
19.2 - A realização de qualquer das operações previstas nesta instrução pode ser processada ou solicitada junto das entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E., divulgadas na sua página da internet (www.igcp.pt).
20 - Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de agosto de 2023. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.
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