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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Instrução n.º 2/2025
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos aforro
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, e do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro, que procedeu à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista, designadamente, à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B, e em cumprimento da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (doravante, IGCP, E. P. E.), aprova a presente Instrução:
1 - Definições
1.1 - Contas aforro
1.1.1 - A conta aforro é um suporte de dados pessoais de um titular de conta aforro onde se registam todos os produtos de aforro subscritos e os movimentos sobre os mesmos efetuados.
1.1.2 - As contas aforro são nominativas e têm apenas um titular.
1.1.3 - A conta aforro deve conter, devidamente atualizados, os elementos identificativos do seu titular, cabendo a este assegurar a respetiva atualização.
1.2 - Produtos de aforro
1.2.1 - Os produtos de aforro são valores nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança dos particulares.
1.2.2 - Os produtos de aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação da República Portuguesa, e só podem ser subscritos por pessoas singulares com número de identificação fiscal português.
1.2.3 - Os produtos de aforro são transmissíveis por óbito do titular da conta aforro para os seus herdeiros, nos termos definidos no n.º 11.
1.2.4 - A subscrição dos produtos de aforro pode ser efetuada através do canal digital do IGCP, E. P. E., (https://aforronet.igcp.pt), ou através dos canais físicos e digitais das entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E. e identificadas na sua página da Internet (www.igcp.pt).
2 - Abertura de conta aforro
2.1 - A abertura de conta aforro é efetuada através da recolha, e registo informático, dos elementos identificativos descritos no n.º 2.5, validados pelo titular, a quem cabe assinar a ficha de cliente.
2.2 - A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo interessado ou pelo respetivo representante legal do menor ou maior acompanhado, ou procurador com poderes específicos para o ato.
2.3 - No caso de abertura de conta aforro por representante legal ou procurador com poderes específicos para o ato, deve ser também preenchido impresso próprio disponibilizado para o efeito pelo IGCP, E. P. E., bem como apresentada a documentação comprovativa dos poderes de representação para a prática do ato e demais elementos identificativos exigidos nesse impresso.
2.4 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir por si uma conta aforro, assim como movimentá-la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.
2.5 - Para a abertura da conta aforro é necessário apresentar os seguintes documentos válidos, ficando em arquivo cópia dos mesmos:
a) Identificação pessoal: bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte, emitidos em Estados-Membros da União Europeia, ou, no caso de cidadãos de países não pertencentes à União Europeia, passaporte ou autorização de residência, quando tenham o estatuto de residentes em Portugal;
b) Identificação fiscal portuguesa: cartão de cidadão, certidão extraída do portal das finanças ou cartão de contribuinte;
c) Comprovativo de conta bancária: documento bancário, onde conste expressamente o nome do titular da conta aforro e um número internacional de conta bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area);
d) Comprovativo de morada: leitura eletrónica do cartão de cidadão ou certidão extraída do portal das finanças. Caso se trate de um titular da conta aforro cuja residência seja no estrangeiro, comprovativo da autoridade fiscal ou entidade equivalente do país de residência ou comprovativo de residência certificado pelo Consulado Português no país de residência;
e) Comprovativo de profissão e entidade patronal: recibo de vencimento, declaração da entidade patronal ou, no caso de trabalhadores independentes, declaração de início de atividade.
2.6 - Em caso de ausência de vínculo profissional, é necessário apresentar os seguintes documentos, consoante o caso:
a) Estudantes maiores de 18 anos: declaração de matrícula em instituição de ensino relativa ao ano letivo em curso;
b) Desempregados: declaração comprovativa da situação de desemprego emitida pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
c) Reformados: declaração ou recibo mensal da entidade pagadora da pensão de reforma;
d) Outros não indicados nas alíneas anteriores: nota de liquidação do IRS relativo ao ano anterior ou certidão de dispensa de entrega do IRS emitida pela AT.
2.7 - Os menores de 18 anos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea e) do n.º 2.5 e do n.º 2.6.
2.8 - Na abertura de conta aforro é exigida ao titular a indicação do endereço de e-mail (preferencial) e/ou número de contacto telefónico (telemóvel).
3 - Atualização dos elementos de identificação do titular da conta aforro
3.1 - Os elementos de identificação do titular da conta aforro devem estar permanentemente atualizados, ser exatos e completos, devendo o titular da conta aforro, ou o seu representante legal, comunicar ao IGCP, E. P. E. qualquer alteração dos seus elementos de identificação indicados nos números 2.5, 2.6, e 2.8.
3.2 - O registo ou alteração dos elementos de identificação na conta aforro deve ser efetuado assinando a ficha de cliente, confirmando os dados alterados, ou através de modelo próprio do IGCP, E. P. E. disponível na respetiva página da Internet (www.igcp.pt), e apresentado pelo titular da conta aforro, por representante legal do menor ou maior acompanhado, quando aplicável, ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, nos termos previstos no n.º 13.
3.3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o IGCP, E. P. E. pode solicitar aos titulares das contas aforro que atualizem os respetivos dados.
3.4 - O registo e/ou alteração dos elementos de identificação na conta aforro é efetuada mediante a exibição e entrega dos documentos comprovativos dos elementos identificativos a alterar, conforme disposto nos números 2.5 e 2.6, ficando em arquivo cópia dos mesmos.
4 - Imobilização
4.1 - A conta aforro pode ser imobilizada pelo IGCP, E. P. E.:
a) Em caso de incumprimento pelo titular da conta aforro da obrigação de atualização dos elementos de identificação previstos nos números 2.5, 2.6, e 2.8;
b) Por óbito do titular da conta aforro;
c) Por decisão judicial;
d) Por solicitação de entidade legalmente habilitada para requerer a imobilização;
e) Por requerimento apresentado pelo titular da conta aforro, por representante legal ou procurador com poderes específicos para a prática do ato mediante a apresentação de procuração nos termos definidos no n.º 13, apenas para os casos de furto ou extravio de títulos, mediante a apresentação do auto de ocorrência.
4.2 - A imobilização por óbito, prevista na alínea b) do n.º 4.1, quando efetuada a requerimento dos interessados, deve ser acompanhada do documento comprovativo do óbito.
4.3 - A imobilização pode ser total ou parcial e só será levantada, nos casos previstos na alínea c) do n.º 4.1, por determinação judicial, nos casos previstos na alínea d) do mesmo número, por solicitação da entidade legalmente habilitada para o efeito ou, nos casos da alínea e), a pedido do próprio titular da conta aforro, seu representante legal ou procurador com poderes específicos para o ato.
4.4 - Os produtos de aforro transmitidos a menores que decorram de herança ficarão imobilizados até que a imobilização seja levantada por uma das formas previstas no n.º 11.
4.5 - Os produtos de aforro titulados por maiores acompanhados ficarão imobilizados até que esta seja levantada por uma das formas previstas no n.º 6.7.
5 - Subscrição de produtos de aforro
5.1 - Podem ser efetuadas subscrições de produtos de aforro desde que o titular da conta aforro tenha os seus elementos de identificação completos e atualizados.
5.2 - Na subscrição de produtos de aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos serão registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo titular ou por terceiro.
5.3 - A subscrição efetuada por terceiro implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e arquivo dos necessários elementos identificativos do terceiro.
5.4 - A subscrição de produtos de aforro origina a emissão de um talão comprovativo da operação que deverá ser assinado pelo subscritor e validado pela entidade junto da qual a subscrição foi concretizada, à exceção das subscrições efetuadas através dos canais digitais.
5.5 - A subscrição de produtos de aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.
6 - Conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado
6.1 - A abertura de conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado deverá ser efetuada por representante legal nos termos previstos no n.º 2.3.
6.2 - O resgate de produtos de aforro titulados por menor é efetuado nos termos e condições previstos na lei ou em decisão judicial, mediante preenchimento de impresso próprio, a solicitação dos respetivos representantes legais ou de apenas um dos pais, após demonstração dessa qualidade, presumindo-se, neste caso, que age em concordância com o outro.
6.3 - No caso de conta aforro titulada por menor, o previsto no número anterior pressupõe que os representantes legais não estejam afastados das suas responsabilidades parentais por decisão judicial e que não haja sido manifestada, por qualquer deles, de forma expressa e escrita, a oposição ao resgate pelo outro.
6.4 - Para efeitos do previsto no número anterior, a oposição terá de constar de documento escrito, com reconhecimento presencial de assinatura, e ser comunicada ao IGCP, E. P. E. por carta registada.
6.5 - Uma vez atingida a maioridade ou a emancipação do menor, ou determinado o termo da incapacidade do maior acompanhado, caducam os poderes dos respetivos representantes legais.
6.6 - Para efeitos do previsto no n.º 6.3, em caso de dúvida fundada, o IGCP, E. P. E. pode solicitar esclarecimentos ou documentos comprovativos adicionais, a prestar pelos interessados, sustando-se até lá a prática do ato requerido.
6.7 - O resgate de produtos de aforro titulados por maior acompanhado é efetuado a solicitação do respetivo acompanhante, mediante o preenchimento de impresso próprio e apresentação dos seguintes documentos:
a) No caso de a sentença que decretou o acompanhamento autorizar expressamente o ato: certidão judicial da sentença com nota de trânsito em julgado e expressa menção à atualidade da medida de acompanhamento; ou
b) No caso de a sentença de acompanhamento não autorizar expressamente o ato: certidão judicial da sentença com nota de trânsito em julgado e expressa menção à atualidade da medida de acompanhamento, e certidão judicial do ato autorizativo proferido pelo tribunal para o resgate pretendido.
7 - Resgate de produtos de aforro
7.1 - O resgate de produtos de aforro pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais do menor ou maior acompanhado ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato que apresente para o efeito procuração nos termos definidos no n.º 13.
7.2 - As operações de resgate de produtos de aforro só podem ser concretizadas se o titular da conta aforro tiver os seus elementos de identificação registados e atualizados, nos termos previstos no n.º 3.
7.3 - Os resgates de produtos de aforro são exclusivamente realizados para a conta bancária registada na conta aforro do titular.
7.4 - Tratando-se de resgates de certificados de aforro das séries A, B, e D, devem ser entregues os respetivos títulos físicos, sendo que, no caso de resgate parcial, a representação do certificado titulado, correspondente às unidades remanescentes, passará a ser feita de forma escritural, de acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro.
8 - Reembolso de produtos de aforro
Na data da maturidade dos produtos de aforro, o valor do capital é creditado na conta bancária associada à conta aforro do respetivo titular.
9 - Informações sobre a conta aforro
9.1 - O IGCP, E. P. E. disponibiliza ao titular da conta aforro informação periódica sobre a mesma ou por via de extrato eletrónico ao qual o titular da conta aforro tenha aderido no canal digital ou por via de extrato enviado para o endereço de email registado junto do IGCP, E. P. E.
9.2 - Inexistindo os canais de informação indicados no número anterior, ou, existindo, não for possível ao IGCP, E. P. E., transitoriamente, utilizá-los, o extrato da conta aforro é remetido por via postal para o endereço do titular da conta aforro que esteja registado no IGCP, E. P. E.
9.3 - A atualização de dados, indispensável à prestação de informação pelo IGCP, E. P. E. é da exclusiva responsabilidade do titular da conta aforro, pelo que, em caso de desatualização dos mesmos (vg., do endereço postal), a prestação de informação será sustada até que o titular da conta aforro proceda à sua atualização junto dos balcões CTT.
9.4 - A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados relativos à conta aforro pode ser prestada a pedido de:
a) Titular da conta aforro;
b) Representantes legais do titular menor ou do maior acompanhado;
c) Procurador do titular da conta aforro com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no n.º 13;
d) Autoridades judiciais competentes;
e) Outras entidades legalmente habilitadas para o efeito.
10 - Integração de contas aforro
Na eventualidade de uma mesma pessoa ser titular de mais do que uma conta aforro só poderá efetuar operações de resgate dos produtos de aforro quando proceder à integração de todas as subscrições numa única conta, contendo esta os elementos de identificação completos e atualizados do titular da conta aforro.
11 - Transmissão de produtos de aforro em caso de óbito do titular da conta aforro
11.1 - A transmissão de produtos de aforro por óbito do respetivo titular efetua-se, exclusivamente, para os seus herdeiros, podendo estes requerer:
a) O registo da titularidade do produto de aforro em nome do(s) herdeiro(s), mantendo-se as respetivas condições nos exatos termos em que foram contratadas pelo aforrista falecido;
b) O resgate do produto de aforro pelo seu valor à data da realização do processamento de resgate, sendo o montante em causa transferido para uma conta bancária comprovadamente titulada pelo herdeiro.
11.2 - A transmissão de produtos de aforro por óbito do respetivo titular é efetuada através de um processo que pode ser instruído junto de qualquer das entidades autorizadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E. e identificadas na sua página da Internet (www.igcp.pt).
11.3 - Com vista à instrução do processo de transmissão por óbito, têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido qualquer dos respetivos herdeiros ou um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no n.º 13.
11.4 - A prestação de informações indicada no n.º 11.3 será efetuada apenas após comprovado o óbito do titular da conta aforro e mediante a apresentação da escritura de Habilitação de Herdeiros ou, no caso de partilha judicial, da respetiva decisão.
11.5 - O requerimento de transmissão de produtos de aforro é formalizado através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E., devendo ser assinado presencialmente por todos os herdeiros, ou por quem legalmente os represente, designadamente procuradores com poderes específicos para a prática do ato, mediante a apresentação de procuração para o efeito, nos termos definidos no n.º 13.
11.6 - A assinatura presencial referida no n.º 11.5 poderá ser efetuada junto da entidade que rececionou o impresso ou perante entidades legalmente habilitadas para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria), mediante reconhecimento presencial das assinaturas.
11.7 - O impresso referido no n.º 11.5 deverá, sob pena de recusa, ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia simples dos documentos de identificação de todos os herdeiros, designadamente do documento que contenha o número de identificação fiscal e do documento que contenha o número de identificação civil;
b) Documento original ou cópia certificada do comprovativo da entrega da relação de bens do falecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a identificação dos respetivos produtos de aforro à data do óbito do titular da conta aforro, e respetivo comprovativo de pagamento do imposto de selo, quando devido, nos termos da lei;
c) Documento original ou cópia certificada da escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos;
d) Caso existam procurações, documento original, termo de autenticação ou cópia certificada do documento original/autenticado;
e) Caso exista testamento, documento original ou cópia certificada;
f) Quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos produtos de aforro, documento original ou cópia certificada da escritura notarial de partilha;
g) No caso de a partilha ser efetuada por via judicial, certidão, com nota de trânsito em julgado, extraída do processo judicial de inventário, contendo a menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha;
h) No caso de um dos herdeiros ser menor representado pelos pais, e no caso de se tratar de herança ou legado com encargos/partilha extrajudicial, ou representado por tutor, ou administrador de bens, o processo deve, adicionalmente, ser instruído com certidão judicial, com nota de trânsito em julgado, da decisão de autorização para a prática de atos e de que resulte o poder específico para a prática do ato requerido;
i) No caso de um dos herdeiros ser maior acompanhado, o processo deve, adicionalmente, ser instruído com certidão judicial, com nota de trânsito em julgado, do ato de autorização judicial de aceitação da herança ou do legado e, em caso de partilha extrajudicial, do ato de autorização judicial da partilha;
j) No caso de transmissão de produtos de aforro por resgate, comprovativo de IBAN associado à conta bancária de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) titulada pelo(s) respetivo(s) herdeiro(s). Esta transferência será efetuada, preferencialmente, para uma única conta bancária a indicar por todos os herdeiros, à exceção dos pagamentos efetuados a legatários e/ou daqueles que resultem do cumprimento de decisão judicial.
11.8 - No caso de certificados de aforro das séries A, B, e D que não tenham sido convertidos em escriturais nos termos da Instrução n.º 1/2025 de 21 de fevereiro de 2025, aplicar-se-á o disposto na referida Instrução.
11.9 - No caso em que o herdeiro opte pela transmissão dos produtos de aforro mediante registo dos mesmos a seu favor, mas não seja titular de uma conta aforro, deverá preencher impresso próprio de abertura de conta disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito indicados nos precedentes números 2.5, 2.6 e 2.8.
11.10 - As operações de resgate de produtos de aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que estes sejam instruídos por procurador ou representante legal dos herdeiros, serão exclusivamente concretizadas por transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) comprovadamente titulada(s) pelo(s) herdeiro(s).
11.11 - Toda a documentação recolhida para a instrução do processo de habilitação de herdeiros é registada e conservada pelo IGCP, E. P. E., nos termos e para os efeitos da legislação aplicável.
12 - Prescrição
Os produtos de aforro, capital e juros, prescrevem a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos e condições previstos na lei, conforme publicitado nas respetivas Fichas Técnicas e nos documentos de subscrição disponibilizados aos aforristas.
13 - Procurações
13.1 - O titular da conta aforro, o representante legal ou o herdeiro podem fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o ato.
13.2 - A procuração referida no número anterior tem de concretizar quais os atos que o procurador está mandatado a praticar em nome do mandante no âmbito dos produtos de aforro, identificando especificadamente tais atos de forma clara e inequívoca.
13.3 - As procurações aceites pelo IGCP, E. P. E. podem ser outorgadas por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público, devendo ser apresentado o respetivo original ou a sua fotocópia certificada.
13.4 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.
13.5 - Não se aceita procuração em que o procurador constituído, ainda que tenha poderes legalmente atribuídos para a prática de atos notariais, neles intervenha como parte.
13.6 - O IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada relativamente ao conteúdo e à extensão dos atos permitidos e aos poderes concedidos através da procuração, recusar a prática do ato até que o mandante expressamente confirme e/ou autorize o ato em causa.
14 - Documentos emitidos no estrangeiro
14.1 - Os herdeiros ou outros interessados que se encontrem no estrangeiro e pretendam designar um representante para a prática de atos em Portugal devem fazê-lo através de procuração efetuada junto:
a) Dos agentes consulares portugueses no país da sua residência;
b) Das entidades locais competentes para o efeito, conforme definido no n.º 14.2.
14.2 - Os documentos emitidos no estrangeiro devem ser legalizados nos termos que se seguem:
a) Os documentos autênticos emitidos em conformidade com a lei do respetivo país estrangeiro devem ser legalizados através da assinatura do funcionário público estrangeiro reconhecida por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado, sendo que a assinatura deste agente deve estar autenticada com o selo branco consular.
b) Os documentos particulares lavrados fora de Portugal e legalizados por funcionário público estrangeiro devem também ser legalizados mediante o reconhecimento da assinatura do funcionário público por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado e a assinatura deste agente deve ser autenticada com o selo branco consular.
c) Para os documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros) a legalização desses mesmos documentos será feita por meio de apostilha, nos termos do artigo 3.º da Convenção.
14.3 - A legalização de documentos nos termos suprarreferidos apenas confere valor formal ao documento, não atestando da suficiência do seu conteúdo para a prática do ato a que se destina.
14.4 - Todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi emitido, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor certificado que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
14.5 - Em caso de dúvida, o IGCP, E. P. E. pode tomar a iniciativa de efetuar diligências para confirmar a veracidade e idoneidade dos documentos apresentados, bem como requerer aos interessados que apresentem outros documentos comprovativos, sustando-se até lá a prática do ato requerido.
15 - Proteção de dados
15.1 - A recolha e tratamento de dados pessoais efetuadas pelo IGCP, E. P. E. no âmbito da colocação de produtos de aforro obedecem à lei aplicável, designadamente, ao Regulamento Geral da Proteção de Dados e à política de privacidade publicitada na página da Internet do IGCP, E. P. E. (www.igcp.pt).
15.2 - Os dados pessoais recolhidos pelo IGCP, E. P. E. serão conservados pelo período necessário ao cumprimento de obrigações legalmente previstas, designadamente no âmbito do regime jurídico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
15.3 - Os titulares dos dados pessoais, para questões relacionadas com os mesmos, podem contactar o IGCP, E. P. E. para o endereço de e-mail dpo@igcp.pt, ou por carta dirigida ao Encarregado da Proteção de Dados para a morada Avenida da República, 57, 1.º andar, 1050-189 Lisboa.
16 - Dever de identificação e diligência
Em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de não efetuar qualquer operação requerida ao abrigo da presente instrução, qualquer que seja o requerente do ato, enquanto estiverem em falta, ou não forem atualizados, os elementos de identificação necessários ao cumprimento da referida lei.
17 - Disposições finais
17.1 - Os formulários relativos aos produtos de aforro estão disponíveis na página da Internet do IGCP, E. P. E. (www.igcp.pt).
17.2 - A realização de qualquer das operações previstas nesta instrução pode ser processada ou solicitada junto das entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E., divulgadas na sua página da Internet (www.igcp.pt).
18 - Movimentadores - Regime transitório
18.1 - É vedado ao titular da conta aforro, em qualquer uma das séries de certificados de aforro, designar ou substituir um movimentador.
18.2 - Nos averbamentos da titularidade de produtos de aforro em nome de herdeiros mantêm-se as condições contratadas pelos aforristas falecidos, com exceção da possibilidade de designação de movimentador.
18.3 - O movimentador só pode efetuar operações de resgate dos certificados de aforro para cuja movimentação tenha sido designado e desde que:
a) Apresente o título físico da subscrição dos certificados de aforro; e
b) Seja confirmada a sua identificação.
18.4 - O movimentador não pode ser representado por procurador.
18.5 - Os valores dos resgates de certificados de aforo, totais ou parciais, efetuados por movimentador são sempre transferidos para a conta bancária associada à conta aforro do respetivo titular.
18.6 - Os poderes atribuídos ao movimentador pelo titular da conta aforro caducam na data do óbito deste.
18.7 - A eliminação do movimentador pode ser requerida, em qualquer momento, pelo titular da conta aforro ou por um se procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos previstos no precedente n.º 13.
18.8 - O pedido de eliminação de movimentador implica o preenchimento de impresso próprio disponível na página da Internet do IGCP, E. P. E. (www.igcp.pt).
18.9 - As designações de movimentadores que estejam registadas no sistema de apoio aos produtos de aforro (SPA), assim como todas as disposições constantes deste n.º 18, caducam automaticamente no dia 5 de janeiro de 2026, data em que a figura do movimentador é eliminada conforme previsto no n.º 8 da Instrução n.º 1/2025, de 21 de fevereiro.
19 - Revogação. Entrada em vigor
19.1 - É revogada a Instrução n.º 1/2013, de 18 de agosto
19.2 - A presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de setembro de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Pedro Cabeços.
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