Lei n.º 56/2023

Lei n.º 56/2023 - Artigo 18.º

Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo III > Secção II
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local 1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos. 2 - A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público. 3 - As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»