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Ato Original
Lei n.º 1/82
de 14 de Janeiro
Suspensão de mandato de deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Podem requerer a suspensão do mandato, a qual será necessariamente concedida, os deputados que exerçam os cargos de presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, de presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência, pelo tempo de exercício dos mesmos cargos.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.