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Ato Original
Lei n.º 100/88
de 25 de Agosto
Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.
2 - O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.