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Ato Original
Lei n.º 103/88
de 27 de Agosto
Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.