Lei n.º 1034, nomeando aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuìções e Impostos, independentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda, e tenham com boas informações mais de cinco anos de efectividade ou prática de serviços próprios dependentes ou relacionados com as Repartições de Fazenda ou de Finanças
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