Lei n.º 1070, determinando que o ordenamento das despesas excepcionais resultantes da guerra relativas ao ano económico de 1918-1919 continue durante a gerência de 1920-1921 nas condições estabelecidas no artigo 5.º da lei n.º 837, de 30 de Junho de 1919, e 1.º da lei n.º 867, de 4 de Setembro do mesmo ano