Lei n.º 1100, contando o tempo que serviram no exército aos empregados dos Caminhos de Ferro do Estado, nomeados ao abrigo dos decretos de 19 de Outubro de 1900 e 26 de Maio de 1911, para o efeito da concessão da diuturnidade de que trata o artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920
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