Lei n.º 1104, aplicando aos oficiais que serviram ou venham a servir em campanha, a que se refere a alínea d) do artigo 46.º da 3.ª parte do regulamento da mobilização do exército, aprovado pelo decreto n.º 2136-A, de 18 de Dezembro de 1915, a doutrina do n.º 35 das instituïções para o abono de vencimentos e pensões dos militares e funcionários em campanha, anexas ao decreto n.º 2805, de 30 de Novembro de 1916
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