Lei n.º 1171, licenciando logo após a sua encorporação, e com prejuízo das escolas de recrutas e de repetição e de quaisquer outros serviços militares que lhes possam caber em tempo de paz, no exército metropolitano ou no colonial, os mancebos que forem oficiais de marinha mercante nacional, e aos quais pertencer a encorporação nos anos que decorrerem de 1920 a 1925, ambos inclusive, desde que o requeiram e provem estar embarcados em navios nacionais