Lei n.º 1234, fixando o custo das obras a executar em Leixões pela Junta Autonoma das Instalações Marítimas (Douro-Leixões), podendo a mesma Junta, para as expropriações necessárias à execução das obras gozar da faculdade concedida pelo § 2.º do artigo 6.º da lei da 26 de Julho de 1921
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