Determina que o período das chamadas férias da Páscoa seja igual em todos os estabelecimentos dependentes do Ministério da Instrução Pública, ficando por isso sem efeito o segundo período de descanso das escolas de ensino primário a que se refere o § 1.º do artigo 31.º do decreto n.º 5787-A, de 10 de Maio de 1919