Declara que o Orçamento Geral do Estado, que o Ministro das Finanças, segundo o artigo 54.º da Constituïção Política da República Portuguesa, deverá apresentar à Câmara dos Deputados nos primeiros quinze dias de Janeiro, compreenderá não só os resumos, mas tambem os desenvolvimentos das receitas e os das despesas de cada Ministério ou serviço