Determina que o comércio do trigo nacional, a importação do trigo exótico, o fabrico da farinha e do pão, das massas e das bolachas e o comércio e exportação dêstes produtos, e o preço dos trigos para os futuros anos cerealíferos sejam regulados conforme as bases anexas a esta lei, e que dela fazem parte integrante, decretando o Govêrno os diplomas necessários para a sua execução