Abre um crédito especial da quantia, de 120000$00, destinado a reforçar a verba de 470629$85, inscrita no capítulo 5.º, artigo 24.º, da proposta orçamental para 1921-1922, sob a rubrica de «Cofre geral de emolumentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros»
Rectificações ao decreto n.º 8280, que determina que as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido decreto fiquem sujeitas na exportação ou reexportação de Portugal continental, Açôres ou Madeira, para o estrangeiro, ao pagamento das sobretaxas especiais na mesma tabela indicadas e que sejam cobradas independentemente das que vigoravam à data da publicação do mesmo decreto
Determina que o comércio do trigo nacional, a importação do trigo exótico, o fabrico da farinha e do pão, das massas e das bolachas e o comércio e exportação dêstes produtos, e o preço dos trigos para os futuros anos cerealíferos sejam regulados conforme as bases anexas a esta lei, e que dela fazem parte integrante, decretando o Govêrno os diplomas necessários para a sua execução
Estabelece os preços, por quilograma, das farinhas e pão nas cidades de Lisboa e Pôrto, a adoptar provisòriamente até a publicação do regulamento da lei n.º 1294 - Insere várias disposições sôbre o fabrico do pão
Prorroga até 31 de Agosto de 1922 o prazo de concessão de liberdade de comércio e trânsito para azeite estrangeiro com acidez inferior a 5º - Mantém as restantes disposições do edital de 2 de Agosto de 1921
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Comissariado Geral dos Abastecimentos
Ministério da Agricultura - Secretaria Geral
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral do Comércio e Indústria
Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública