Determina que seja da competência dos tribunais militares ordinários o julgamento dos processos organizados em virtude de actos cometidos por ocasião dos movimentos de Santarém e Monsanto de Janeiro de 1919 e de quaisquer outros movimentos de defesa da República, se os argüidos forem oficiais milicianos que nesses movimentos tomassem parte, quer estivessem ao tempo em serviço efectivo, quer licenciados