Manda que se observem as instruções, anexas à mesma portaria, para a organização dos processos das fôlhas dos vencimentos dos funcionários das diversas repartições e estabelecimentos dependentes do Ministério de Interior e das despesas de material e diversas. - Insere outras disposições sôbre serviços relativos à Repartição de Contabilidade do referido Ministério
Transfere da verba de 45000$00, inscrita no capítulo 6.º artigo 24.º da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1921-1922, a quantia de 2000$00, a fim de reforçar a verba de 18000$00, inscrita no artigo 23.º do mesmo capítulo
Abre um crédito especial da quantia de 10621$08, a fim de reforçar a verba de 290000$00 inscrita no capítulo 15.º artigo 68.º da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o transacto ano económico de 1921-1922, sob a rubrica «Cotas aos empregados das alfândegas»
Abre um crédito especial da quantia de 4000000$00, a fim de reforçar a verba inscrita na proposta orçamental para o ano económico de 1921-1922, destinada a encargos de juros da dívida flutuante
Abre um crédito especial da quantia de 1545$50, destinado a reforçar a verba para impressos inscrita na proposta orçamental para o ano económico de 1921-1922
Permite que continue na efectividade do serviço, nas fileiras do exército com todos os direitos, vantagens e regalias concedidos na legislação em vigor aos oficiais dos quadros permanentes, o oficial miliciano, tenente observador aeronáutico, Manuel de Barros Amado da Cunha, que em 6 de Março de 1922 foi licenciado nos termos do decreto n.º 7823, de 23 de Novembro de 1921
Determina que seja da competência dos tribunais militares ordinários o julgamento dos processos organizados em virtude de actos cometidos por ocasião dos movimentos de Santarém e Monsanto de Janeiro de 1919 e de quaisquer outros movimentos de defesa da República, se os argüidos forem oficiais milicianos que nesses movimentos tomassem parte, quer estivessem ao tempo em serviço efectivo, quer licenciados
Torna público que o Govêrno dos Países-Baixos notificou ao Govêrno da República Portuguesa as adesões das Repúblicas da Polónia, da Finlândia e Tcheco-Slovaca à convenção para solução pacífica dos conflitos internacionais, assinada na Haia em 18 de Outubro de 1907, a primeira desde 26 de Maio de 1922, e a segunda e terceira respectivamente desde 9 e 12 de Junho do mesmo ano
Reconhece, para todos os efeitos legais, a utilidade pública do Instituto de Investigação Scientífica Bento da Rocha Cabral, cujos estatutos ficam fazendo parte integrante dêste decreto
Emitente:
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Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
Ministério da Instrução Pública - Inspecção Geral de Sanidade Escolar
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 1.ª Repartição