Determina que da verba inscrita no artigo 1.º e a que se refere a Base A da lei n.º 1246, de 29 de Março de 1922, 5000000$00 sejam utilizados no desenvolvimento dos serviços de arborização de serras e dunas, bem como nos trabalhos de hidráulica florestal - Autoriza o Ministro da Agricultura a permitir o fornecimento de madeiras das matas do Estado, até 1000 metros cúbicos anuais, aos corpos e corporações administrativas, cooperativas, e quaisquer outros organismos de assistência, beneficência e previdência para construção ou reparação de edifícios destinados a assistência, com redução de 25 por cento do preço da estiva que anualmente fôr fixada para os cortes nas referidas matas
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