Cria uma comissão, sob a dependência do Ministério do Comércio e Comunicações, de que será presidente o respectivo Ministro, destinada a efectuar a liquidação dos Transportes Marítimos do Estado e a transferência para a indústria particular dos navios da respectiva frota, com as funções e atribuïções que lhe são designadas nesta lei, e que será denominada Comissão de Liquidação dos Transportes Marítimos do Estado