Determina que os grémios constituídos pelas sociedades ou firmas que exerçam a indústria ou comércio bancário façam a distribuïção e publicação no Diário do Govêrno, por intermédio do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, das verbas a que se refere o n.º 8.º do artigo 1.º da lei n.º 1274, de 5 de Junho de 1922, e que a cada um dos agremiados fôr repartida, no prazo de quatro dias, a contar da publicação desta lei
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