Fixa em 960$00 anuais os vencimentos dos chefes dos contínuos das duas casas do Parlamento, dos porteiros de sala, do guarda-portão chefe e do ajudante, do auxiliar e do escriturário da portaria do Congresso da República e do iluminador - Determina que de futuro estes vencimentos sejam sempre iguais aos que forem fixados para os terceiros oficiais da secretaria do Congresso da República
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