Torna extensivos aos pensionistas civis e militares das revoluções de 5 de Outubro de 1910 e 14 de Maio de 1915, referidos no artigo 8.º da lei n.º 1311, de 14 de Agosto de 1922, os benefícios da lei n.º 1355 - Isenta de qualquer imposto as referidas pensões
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