Declara que a inelegibilidade a que se refere o artigo 6 º da lei eleitoral não diz respeito a funcionários públicos que exerçam cargos cuja acção se estenda a todo o território da República ou simplesmente da metrópole e ilhas adjacentes, ou das províncias ultramarínas, nem aos magistrados judiciais e do Ministério Público das comarcas de Lisboa e Pôrto - Revoga o artigo 4 º da lei n.º 314
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