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Ato Original
Lei n.º 1:505
Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º O artigo 688.º do Código Comercial fica assim redigido: Sendo o serviço de salvação ou assistência prestado por outro navio que não seja rebocador ou vapor especialmente destinado a serviços de salvação, reboques e assistência, pertence metade do salário ao armador, um quarto ao capitão e um quarto ao resto da tripulação na proporção das respectivas soldadas, salvo convenção em contrário.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Os Ministros da Justiça e dos Cultos, da Marinha e do Comércio e Comunicações a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Govêrno da República, 7 de Dezembro de 1923. — Manuel Teixeira Gomes – Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso — Joaquim Pedro Vieira Júdice Bicker — Pedro Góis Pita.