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Lei n.º 1515
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Ato Original
Análise Jurídica
Informações gerais
Modificações
Lei n.º 1515, de 20 de dezembro
Em vigor
Emitente:
Ministério do Trabalho - Direcção dos Serviços de Desastres no Trabalho e das Sociedades Mútuas
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 271/1923, Série I de 1923-12-20
Data de Publicação:
1923-12-20
SUMÁRIO
Determina que no regresso ao exercício profissional dos mutilados e estropiados da guerra ou do trabalho não entre em linha de conta no cálculo do salário o quantitativo da sua pensão de invalidez
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