Revoga o artigo 2107.º e seu § único do Código Civil, passando a colação a fazer-se pelo valor que as cousas dotadas ou doadas tiverem ao tempo da colação, e altera o § 2.º do artigo 1790.º do mesmo Código, estabelecendo que no cálculo da cota disponível testamentária, para efeito de redução, o valor dos bens doados será o que tiverem ao tempo da abertura da herança