Torna aplicável à Companhia Geral do Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directos pertencentes aos corpos administrativos que tenham contraído na Companhia Geral do Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados - Determina que as disposições da presente lei sejam aplicadas também aos empréstimos feitos ou a fazer aos corpos administrativos por quaisquer corporações de assistência ou beneficência ou instituïções ou associações de crédito ou de socorros mútuos
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