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Ato Original
Lei n.º 17/78
de 28 de Março
Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 16 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.