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Ato Original
Lei n.º 17/97
de 7 de Junho
Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93 de 31 de Agosto)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A coluna relativa ao ano de 1997 do mapa anexo à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto - 2.ª lei de programação militar -, é alterada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo mapa anexo à presente lei, ficando o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante o caso, dos programas constantes do referido mapa.
2 - Os saldos existentes em 31 de Dezembro de 1996 transitam, conforme consta do mapa anexo, para o orçamento do presente ano para reforço das dotações de programas inscritos no mesmo mapa.
Artigo 2.º
Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2.ª lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.
Artigo 3.º
Para conclusão da execução 2.ª lei de programação militar, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.
Artigo 4.º
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.
Aprovada em 13 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO