Determina que, além das expropriações mencionadas no artigo 2.º da lei de 26 de Julho de 1912, sejam consideradas de utilidade pública e urgente as necessárias para fins de educação e cultura física e prática de desportos, e bem assim para instalação de agremiações desportivas, construção, melhoramento e ampliação de campos de jogos, estádios, piscinas de natação e quaisquer outras construções que tenham por fim o desenvolvimento físico da população portuguesa