Permite aos indivíduos que tenham feito um ou mais exames em qualquer das Faculdades de Medicina, como alunos de período transitório previsto pela reforma de ensino médico de 12 de Julho de 1918, e que se tenham matriculado em qualquer das referidas Faculdades ao abrigo da lei de 22 de Fevereiro de 1911, continuarem o curso segundo o regime em que se matricularam
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