Determina que os oficiais das diferentes armas que já freqüentaram ou actualmente freqüentam os cursos das escolas estrangeiras similares ao curso do estado maior da Escola Militar, obtendo o diploma de bom aproveitamento, sejam obrigados aos tirocínios que a lei estabelece para os oficiais habilitados com o referido curso da Escola Militar e considerados para todos os efeitos nas condições dêstes últimos, desde que possuam as habilitações exigidas na lei vigente
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