Permite a remissão de foros nos termos e com as garantias das disposições anteriores à Lei n.º 1645, de 4 de Agosto de 1924, sejam quais forem as espécies em que êsses foros se achem constituídos, desde que satisfaçam ao prazo de tempo exigido pelo artigo 1.º do decreto com fôrça de lei de 23 de Maio de 1911
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