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Ato Original
Lei n.º 19/92
de 13 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
...
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).
Art. 2.º Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, são de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.