Fixa a interpretação de algumas disposições de lei relativas a contribuïções e impostos e a execuções fiscais, equipara a dívidas ao Estado as feitas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e dá fôrça executiva às certidões de dívidas passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, não sendo admissíveis embargos com o fundamento de inexactidão da conta, inexigibilidade da obrigação ou irresponsabilidade pelo desastre