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Ato Original
Lei n.º 2/82
de 15 de Janeiro
Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As repúblicas e os solares de estudantes de Coimbra constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da Universidade de Coimbra os certificar, depois de consulta à Associação Académica e ao Conselho das Repúblicas, se este se encontrar em funcionamento.
ARTIGO 2.º
Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas e dos solares constituídos nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.
ARTIGO 3.º
Aos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.
ARTIGO 4.º
1 - São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções pendentes de reivindicação, possessórias e de despejo relativas a casas em que se encontrem instaladas as associações referidas no artigo 1.º
2 - Exceptuam-se as acções de despejo cujo fundamento seja qualquer das alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.