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Ato Original
Lei n.º 26/94
de 19 de Agosto
Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
2 - Serão igualmente objecto de publicação:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.
3 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.
Art. 2.º - 1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.
3 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.
Art. 5.º A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.
Art. 6.º As Regiões Autónomas aprovarão, no prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.
Art. 7.º A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.
Aprovada em 23 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.