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Ato Original
Lei n.º 26/2026
de 3 de junho
Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS), na expressão e sigla de língua inglesa - pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa -, adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo os respetivos comentários;
b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE;
c) Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;
d) Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;
e) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e
f) Revê o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
b) Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
c) Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;
e) Segunda alteração ao RCIF, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;
f) Segunda alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
g) Primeira alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
3 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada entre Estados-Membros e a nível internacional, são usados, para efeitos das alíneas a) a d) do n.º 1, os instrumentos europeus e internacionais aí referidos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência e cooperação administrativas em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado.
2 - Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia, considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.
4 - A lista das jurisdições que reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3 consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As obrigações de comunicação, de diligência devida e outras regras e procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo iii, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes que estejam sujeitos às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do referido decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 124.º-A do Código do IRS.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 124.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:
a) Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no respetivo anexo iii, do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações;
b) À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que:
i) Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional; ou
ii) Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional.
2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
a) Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as necessárias adaptações;
b) As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a residência para efeitos fiscais no território nacional.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior.
4 - A comunicação referida no n.º 1 é realizada com recurso a formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.
5 - Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas, respetivamente, nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, dos operadores de plataformas reportantes e dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais, ou dos regimes de comunicação obrigatória previstos, respetivamente, no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 2 000 € a 22 500 €, sendo a sua apresentação fora do prazo punível com coima de 1 000 € a 22 500 €.
11 - Às infrações tipificadas no número anterior apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as faltas ou atrasos na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.
12 - [Anterior n.º 11.]
Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e de diligência
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A a 4.º-H, 4.º-L, 6.º, 6.º-B, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, e (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º;
vi) A outros Estados-Membros ou a outras jurisdições com as quais vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 33 e 34 do artigo 6.º;
j) [...]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça, a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável ou se uma pessoa singular é, ou não, residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emita a decisão; e
v) [...]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) ‘Rendimentos de dividendos sem custódia’, dividendos ou outros rendimentos tributados como dividendos no Estado-Membro do ordenante, que sejam pagos ou creditados numa conta que não seja uma «conta de custódia» nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-C;
s) ‘Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas’, contratos de seguro, com exceção de contratos de seguro monetizáveis sujeitos a comunicação nos termos do artigo 1.º do capítulo i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sempre que as prestações, nos termos dos contratos, sejam devidas em caso de falecimento de um tomador de seguro;
t) ‘Endereço de registo distribuído’, o endereço de registo distribuído conforme definido no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2, 3, 5 e 7 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-A a 4.º-H e do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-J a 4.º-L e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º, e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, relevam igualmente as definições constantes do RIMG, bem como as definições constantes do artigo 4.º-S.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) ‘Instituição de depósito’, a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar, ou que detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
c) [...]
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii) [...]
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação;
d) [...]
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por ‘entidade de investimento’ qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, desde que:
a) [...]
b) [...]
4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
6 - Fica excluída do âmbito da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 a prestação de serviços que consistam em transações de troca em nome ou por conta de um cliente.
7 - [Anterior proémio do n.º 6.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ‘moeda eletrónica’ um produto que seja:
a) A representação digital de uma única moeda fiduciária;
b) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
c) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
d) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
e) Reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto, por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito.
11 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os produtos criados com o único propósito de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa, de acordo com as instruções do primeiro.
12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos quando, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção das instruções para facilitar a transferência ou, na ausência dessas instruções, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção dos fundos.
13 - Entende-se por ‘moeda fiduciária’ a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, representada por moedas ou notas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, nomeadamente reservas bancárias e moeda digital de banco central, bem como moeda de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
14 - Entende-se por ‘moeda digital de banco central’ uma moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária.
15 - Entende-se por ‘criptoativo’ um criptoativo nos termos do ponto 5) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
16 - Entende-se por ‘criptoativo sujeito a comunicação’ um criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.
17 - Entende-se por ‘transação de troca’ uma troca:
a) Entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias;
b) Entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação.
Artigo 4.º-B
[...]
1 - [...]
a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito:
i) Ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito; ou
ii) À atividade de manutenção de moedas digitais de banco central para titulares de contas que não sejam instituições financeiras, entidades públicas, organizações internacionais ou bancos centrais;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 4.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A expressão ‘Conta de depósito’ abrange:
a) Uma conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição de depósito;
b) Um montante detido por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta;
c) Uma conta ou conta nocional que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente;
d) Uma conta que detenha uma ou mais moedas digitais de banco central em benefício de um cliente;
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 4.º-D
[...]
1 - [Anterior proémio do n.º 1.]
a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, em 31 de dezembro de 2025;
b) [...]
2 - Entende-se por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 4.º- E
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) A constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
1) A conta seja utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma sociedade, nos termos da lei;
2) Os montantes detidos na conta fiquem bloqueados até que a instituição financeira reportante obtenha uma confirmação independente relativamente à constituição ou ao aumento de capital;
3) A conta seja encerrada ou transformada numa conta em nome da sociedade após a constituição ou o aumento de capital;
4) Os reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras taxas similares, sejam pagos unicamente às pessoas que contribuíram com os montantes; e
5) A conta não tenha sido constituída há mais de 12 meses;
f) Uma conta de depósito que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente, desde que a média móvel de 90 dias do saldo ou do valor agregado da conta no final do dia, durante qualquer período de 90 dias consecutivos, não tenha excedido 10 000 USD em nenhum dia do ano civil;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - [...]
Artigo 4.º-F
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve assegurar-se que as entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas preenchem todas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E e, em particular, que a qualificação de uma instituição financeira como instituição financeira não reportante ou a qualificação de uma conta como conta excluída não coloca em causa os objetivos do presente decreto-lei.
3 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o n.º 1 é comunicada ao secretariado do órgão de coordenação mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010 (Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal).
Artigo 4.º-G
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Uma entidade cujos títulos sejam regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade mencionada na alínea anterior;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 4.º-H
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Entende-se por ‘serviço de identificação’ um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a uma instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um titular de conta ou de uma pessoa que exerce o controlo.
Artigo 4.º-L
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) ‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada titular da conta sujeita a comunicação;
f) A função ou as funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação que seja uma pessoa que exerce o controlo de um titular de uma conta de entidade seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação;
g) O tipo de conta, se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova, e se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de titulares da conta conjunta;
h) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia.
10 - [...]
11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026, quando:
a) O montante da operação ou série de operações objeto da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda 1 500 000 €, ou o montante equivalente noutra moeda, caso esse montante seja mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou
b) A decisão fiscal prévia transfronteiriça determine se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.
12 - [...]
a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
l) [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.
22 - [...]
23 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).
24 - [...]
25 - Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos sejam transacionados várias vezes.
26 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração ou pensões de não residentes.
27 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.
28 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada pessoa sujeita a comunicação, incluem:
a) O nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal, bem como:
i) No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação;
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii do anexo iii ao presente decreto-lei, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal dessa entidade, assim como o nome, endereço, Estados-Membros de residência, números de identificação fiscal e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação e ainda a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;
b) O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;
c) Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:
i) A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
v) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;
vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi);
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem como o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.
29 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
30 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
31 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
32 - Para efeitos do disposto nos n.os 27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
33 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:
a) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, a cada jurisdição de aplicação em que esteja localizada a entidade-mãe final ou uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;
b) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, exceto quanto ao resumo de alto nível das informações constante da secção 1.4 da declaração, a cada jurisdição que aplica apenas um imposto complementar nacional qualificado:
i) Onde esteja localizada uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;
ii) Onde um empreendimento conjunto ou uma filial de um empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional esteja localizado quando o imposto complementar nacional qualificado dessa jurisdição for aplicado relativamente aos empreendimentos conjuntos aí localizados;
iii) Caso esse imposto complementar nacional qualificado seja aplicado na jurisdição relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;
c) Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar:
i) A cada jurisdição de aplicação, as secções que respeitem às jurisdições cujo imposto complementar da jurisdição, a calcular pelo grupo de empresas multinacionais, possa, nos termos da IIR (Income Inclusion Rule - Regra de Inclusão de Rendimentos) qualificada ou da UTPR (Undertaxed Profits Rule - Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados) qualificada da jurisdição de aplicação, dar azo a imposto complementar;
ii) A cada jurisdição que apenas aplica um imposto complementar nacional qualificado, a secção jurisdicional que lhe diga respeito, quando o seu imposto complementar nacional qualificado incida sobre entidade constituinte, empreendimento conjunto ou filial de empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;
d) Todas as secções jurisdicionais, à jurisdição de aplicação em que a entidade-mãe-final do grupo de empresas multinacionais esteja localizada.
34 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-B
[...]
1 - [...]
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira monitoriza e avalia a eficácia da cooperação administrativa, nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão Europeia, uma vez por ano, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.
10 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 4, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.
11 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]
14 - [Anterior n.º 13.]
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 14.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 14.]
16 - [Anterior n.º 15.]
17 - [Anterior n.º 16.]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos do artigo 6.º
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envida esforços para assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos do artigo 6.º
9 - A confirmação das informações relativas ao NIF, a que se refere o número anterior, só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, consoante o caso:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 12 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A comunicação prevista nos n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação impostas aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º através do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, até:
a) Três meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa ao exercício fiscal de relato, quando essa declaração tenha sido entregue dentro do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG; ou
b) Três meses após a data da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, quando essa declaração tenha sido entregue após o decurso do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG.
12 - O disposto nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as informações nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.»
Artigo 7.º
Alteração aos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras
O artigo 12.º do RCIF passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação, de diligência devida e de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento, previstas no presente regime, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 10 do artigo 117.º e do n.º 2 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Cliente’, qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços, nomeadamente assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um intermediário sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Nas situações não cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - Ainda que se verifique o dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista nos n.os 4 ou 5 do artigo 13.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Nas situações cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário prevista nos n.os 4 ou 5.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que o cliente do intermediário sujeito ao dever legal de sigilo profissional é outro intermediário, caso em que é este o notificado nos termos do n.º 2, subsistindo a obrigação subsidiária daquele prevista no n.º 4 se este cliente intermediário o não informar de que ele próprio cumpriu a obrigação de comunicação, apresentando o comprovativo previsto no n.º 3, ou o não informar por escrito, se também ele estiver sujeito ao dever legal de sigilo profissional, de que ele próprio notificou o contribuinte relevante nos termos do n.º 2 e para efeitos dos n.os 3 e 4.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) A identificação dos intermediários, desde que não sujeitos ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar, e dos contribuintes relevantes, incluindo os respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
b) [...]
c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, uma descrição dos principais elementos da sua estrutura, das transações eventualmente implicadas e do modo de operação, bem como quaisquer outras informações, como os dispositivos normativos pertinentes, que possam ajudar a AT a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à revelação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 10.º
Alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global
Os artigos 5.º e 45.º do RIMG passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade;
c) [...]
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; ou
d) [...]
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, pela:
i) Entidade local designada;
ii) Entidade-mãe final do respetivo grupo localizada em Portugal; ou
iii) Entidade declarante designada do respetivo grupo localizada em Portugal;
c) [...]
2 - A obrigação declarativa prevista na alínea b) do número anterior não existe caso na declaração entregue nos termos previstos na alínea a) desse mesmo número se indique que a declaração de informação sobre o imposto complementar do grupo é apresentada centralmente, na jurisdição da respetiva localização, pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada do grupo, desde que essa entidade esteja localizada num Estado-Membro da União Europeia que aplique uma IIR qualificada, uma UTPR qualificada ou um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração de informação sobre o imposto complementar, ou esteja localizada em país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente a esse exercício fiscal, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
3 - Pese embora o disposto no número anterior, quando a AT continue sem receber, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, os elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar a apresentar centralmente noutra jurisdição, a entidade local designada, caso exista, ou qualquer uma das entidades constituintes do grupo localizadas em Portugal, nos restantes casos, é notificada para entregar à AT, até três meses após a notificação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, aquela declaração de informação sobre o imposto complementar.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, o modelo normalizado que consta da secção IV do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-M, 4.º-N, 4.º-O, 4.º-P, 4.º-Q, 4.º-R, 4.º-S, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-M
Criptoativo sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b) ‘Moeda digital de banco central’, qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária;
c) ‘Banco central’, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou parcialmente, pela jurisdição;
d) ‘Criptoativo sujeito a comunicação’, qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
e) ‘Moeda eletrónica’, qualquer criptoativo que seja:
i) Uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
ii) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
iii) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
iv) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
v) Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão ‘moeda eletrónica’ não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção dos fundos.
Artigo 4.º-N
Prestador de serviços de criptoativos reportante
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b) ‘Operador de criptoativos’, um operador que preste serviços de criptoativos que não seja um prestador de serviços de criptoativos;
c) ‘Prestador de serviços de criptoativos reportante’, qualquer prestador de serviços de criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador sujeito a comunicação;
d) ‘Serviços de criptoativos’, os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.
Artigo 4.º-O
Transação sujeita a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Transação sujeita a comunicação’, qualquer transação de troca e qualquer transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
b) ‘Transação de troca’, qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação;
c) ‘Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação’, uma transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD, ou o montante equivalente em outra moeda;
d) ‘Transferência’, uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação, não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
e) ‘Moeda fiduciária’, a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
Artigo 4.º-P
Utilizador sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Utilizador sujeito a comunicação’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa sujeita a comunicação;
b) ‘Utilizador de criptoativos’, uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações sujeitas a comunicação;
c) ‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa singular;
d) ‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente’, uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
e) ‘Entidade utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma entidade;
f) ‘Entidade utilizadora de criptoativos preexistente’, uma entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
g) ‘Pessoa sujeita a comunicação’, uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
h) ‘Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação’, em relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação, respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
i) ‘Jurisdição sujeita a comunicação’, qualquer Estado-Membro ou ‘outra jurisdição sujeita a comunicação’, considerando-se que esta última expressão inclui qualquer jurisdição não pertencente à União Europeia, com a qual:
i) O Estado Português tenha celebrado uma convenção ou outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, como elemento integrante dos anexos a que se refere a alínea g) do n.º 1 da secção 7 do Acordo multilateral entre autoridades competentes para a troca automática de informações relativas ao quadro de comunicação aplicável aos criptoativos, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal; ou
ii) A União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia;
j) ‘Pessoas que exercem o controlo’, as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre uma entidade, considerando-se que:
i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), aquela expressão designa o instituidor ou os instituidores (settlors), o administrador fiduciário ou os administradores fiduciários (trustees), o curador ou os curadores (protectors), caso existam, o beneficiário ou beneficiários, ou uma ou mais categorias de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust;
ii) No caso de outro instrumento jurídico, aquela expressão designa as pessoas que assumem funções similares ou equivalentes;
k) ‘Entidade ativa’, qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
i) Menos de 50 % dos rendimentos brutos dessa entidade relativos ao ano civil anterior sejam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou que são detidos para gerar rendimentos passivos;
ii) As atividades dessa entidade consistam substancialmente na detenção, na totalidade ou em parte, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades sejam distintas das de uma instituição financeira, ou na prestação de serviços a essas filiais e no seu financiamento, não sendo contudo considerada entidade ativa uma entidade que opere ou se apresente como um fundo de investimento, tal como um fundo de «private equity», um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas e manter depois uma participação no seu ativo fixo para fins de investimento;
iii) Essa entidade não exerça ainda nem tenha exercido anteriormente qualquer atividade, mas invista capital em ativos com a intenção de vir a exercer uma atividade distinta da de instituição financeira, desde que essa entidade não cumpra este critério após o decurso de um período de 24 meses contados a partir da data da sua constituição inicial;
iv) Essa entidade não tenha sido uma instituição financeira nos últimos cinco anos e esteja em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
v) A atividade principal dessa entidade consista em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a entidade não preste serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja distinta da atividade de instituição financeira; ou
vi) Essa entidade preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência exclusivamente com fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência e seja uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
2) Esteja isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
3) Não tenha acionistas ou sócios que tenham um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
4) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade não permitam que os rendimentos ou ativos dessa entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência dessa entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que essa entidade tenha adquirido; e
5) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade exijam que, no momento da liquidação ou dissolução dessa entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do Estado na jurisdição de residência dessa entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas;
l) ‘Rendimentos passivos’, os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias:
i) Dividendos e rendimentos assimilados a dividendos;
ii) Juros e rendimentos assimilados a juros;
iii) Rendimentos prediais e rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, exceto quando obtidos no exercício efetivo de uma atividade conduzida, pelo menos em parte, por trabalhadores da entidade;
iv) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de renda;
v) Rendimentos provenientes de criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação ou troca de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação;
vii) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes de transações sobre quaisquer ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções ou transações similares;
viii) O saldo positivo de ganhos e perdas em transações com divisas;
ix) O rendimento líquido proveniente de swaps;
x) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguros monetizáveis.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de criptoativos.
3 - Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais, tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o local da sua direção efetiva.
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão ‘pessoas que exercem o controlo’ deve ser interpretada de forma coerente com a expressão ‘beneficiário efetivo’, tal como definida no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no respeitante aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
6 - Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados ‘rendimentos passivos’:
a) No caso de uma entidade que atue regularmente como intermediário em ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, quaisquer rendimentos provenientes de transações realizadas no decurso normal da sua atividade enquanto intermediário;
b) Os rendimentos auferidos de ativos destinados ao investimento do capital de uma empresa de seguros.
Artigo 4.º-Q
Pessoa excluída
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Pessoa excluída’:
i) Uma entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
ii) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada com uma entidade referida na subalínea anterior;
iii) Uma entidade pública;
iv) Uma organização internacional;
v) Um banco central;
vi) Uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento referida na subalínea ii) da alínea e);
b) ‘Instituição financeira’, uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
c) ‘Instituição de custódia’, qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
d) ‘Instituição de depósito’, qualquer entidade que:
i) Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
ii) Detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
e) ‘Entidade de investimento’, qualquer entidade:
i) Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou transações, em nome ou por conta de um cliente:
1) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro, índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
3) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação, não incluindo a prestação de serviços que consistam em transações de troca por conta ou em nome de clientes; ou
ii) Cujo rendimento bruto provenha principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, caso a entidade seja gerida por outra entidade que seja uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma empresa de seguros especificada ou uma entidade de investimento referida na subalínea anterior;
f) ‘Empresa de seguros especificada’, qualquer entidade que seja uma empresa de seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda;
g) ‘Entidade pública’, o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
i) ‘Partes integrantes’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, pessoa jurídica ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de uma jurisdição, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;
ii) ‘Entidades controladas’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que seja uma entidade jurídica distinta, desde que:
1) A entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;
2) Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e
3) Os ativos da entidade revertam, no momento da sua dissolução, a favor de uma ou várias entidades públicas;
h) ‘Organização internacional’, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
i) ‘Ativo financeiro’, um título, designadamente de participação no capital de uma sociedade de capitais, de participação ou representativo de um direito de usufruto numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), uma obrigação ou outro título de dívida, uma participação numa sociedade de pessoas, uma mercadoria, um swap, incluindo swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps de índices sobre ações e instrumentos similares, contratos de seguro ou contratos de renda, ou qualquer direito, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções, sobre títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda;
j) ‘Participação representativa do capital’, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
k) ‘Contrato de seguro’, um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
l) ‘Contrato de renda’, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo;
m) ‘Contrato de seguro monetizável’, um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;
n) ‘Valor em numerário’, o mais elevado dos seguintes montantes:
i) O montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e
ii) O montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
a) Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
b) Período de existência da entidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
a) Uma entidade exerce como atividade principal uma ou várias das atividades referidas na subalínea i) dessa alínea e), ou que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do disposto na subalínea ii) da mesma alínea, quando o rendimento bruto da entidade, proveniente das atividades em causa, seja igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
i) Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
ii) Período de existência da entidade;
b) A expressão ‘entidade de investimento’ não inclui uma entidade que seja uma entidade ativa por preencher qualquer um dos critérios previstos nas subalíneas ii) a v) da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º-P.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de ‘instituição financeira’ constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 - Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘parte integrante’ de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6 - Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários previstos de um programa público e as atividades desse programa forem realizadas em prol do interesse geral da população ou estiverem relacionadas com a administração pública;
b) Não obstante o disposto na alínea anterior, o rendimento reverte, contudo, a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para o exercício de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
7 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘ativo financeiro’ não inclui um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
8 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9 - Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de ‘valor em numerário’, a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento, devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
d) A título de participação nos resultados do tomador do seguro, com exceção dos resultados pagos no momento da resolução do contrato, desde que os resultados digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b); ou
e) A título de devolução de um prémio antecipado ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio antecipado ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-R
Outras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) ‘Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela’, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou requisitos similares a que o prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
b) ‘Entidade’, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
c) ‘Entidade relacionada com outra entidade’, quando uma das entidades controle a outra ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito, o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
d) ‘Sucursal’, uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
e) ‘Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes’, um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/UE;
f) ‘Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia’, uma jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g) ‘NIF’, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
h) ‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um utilizador de criptoativos.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser considerados como uma única sucursal.
Artigo 4.º-S
Definições relativas a declarações de informação sobre o imposto complementar
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, entende-se por:
a) ‘Jurisdição de aplicação’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao exercício fiscal de relato em causa;
b) ‘Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
c) ‘Declaração de informação sobre o imposto complementar’, a declaração de informação entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
d) ‘Secção geral’, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
e) ‘Secção jurisdicional’, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
f) ‘Exercício fiscal de relato’, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-D
Troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N, deve cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, desde que:
a) Seja uma entidade autorizada pela autoridade competente nacional nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação à autoridade competente nacional nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023; ou
b) Não seja uma entidade referida na alínea anterior e seja:
i) Uma entidade ou uma pessoa singular residente para efeitos fiscais no território nacional;
ii) Uma entidade que:
1) Seja constituída ou regida nos termos da legislação nacional; e
2) Tenha personalidade jurídica em Portugal ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos seus rendimentos;
iii) Uma entidade gerida a partir do território nacional; ou
iv) Uma entidade ou uma pessoa singular que tenha um estabelecimento habitual no território nacional.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve ainda cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida no território nacional.
3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
4 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser uma entidade que:
a) Seja constituída ou regida nos termos da legislação desse Estado-Membro ou dessa jurisdição; e
b) Tenha personalidade jurídica nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto das autoridades fiscais desse Estado-Membro ou dessa jurisdição relativamente aos seus rendimentos.
5 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou dessa jurisdição.
6 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
7 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são por ele cumpridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, devendo identificar esse Estado-Membro ou essa jurisdição.
8 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são cumpridas por essa sucursal nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
9 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pela subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigado a comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, no que respeite a utilizadores sujeitos a comunicação ou a pessoas que exercem o controlo, relativamente aos quais o prestador de serviços de criptoativos reportante efetue a comunicação das referidas informações numa jurisdição não pertencente à União Europeia abrangida por um acordo qualificado em vigor entre a autoridade competente dessa jurisdição e a autoridade competente do Estado-Membro de residência do referido utilizador sujeito a comunicação ou da pessoa que exerce o controlo, e desde que tal conste de declaração apresentada em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nos n.os 1 e 2, um operador de criptoativos deve registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
11 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de criptoativos se registe em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
12 - Caso o registo de um operador de criptoativos tenha sido revogado, em conformidade com o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode autorizar esse operador de criptoativos a registar-se novamente se ele apresentar garantias adequadas do seu compromisso em cumprir as obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.
13 - O disposto nos n.os 10 a 12 não se aplica aos prestadores de serviços de criptoativos na aceção da alínea a) do artigo 4.º-N.
14 - O registo e a identificação dos operadores de criptoativos devem ser efetuados em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
15 - As informações comunicadas pelos operadores de criptoativos em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei devem ser inscritas num registo de operadores de criptoativos estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
16 - As informações a comunicar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da troca automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro destinado aos Estados-Membros e dedicado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desenvolvido pela Comissão Europeia.
17 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso às informações registadas no diretório mencionado no número anterior mas, no que diz respeito às informações a comunicar, a que se referem os n.os 27 a 32.º do artigo 6.º, só tem acesso às informações relativas aos utilizadores sujeitos a comunicação e às pessoas sujeitas a comunicação residentes em território nacional.
18 - Até à operacionalização do diretório central seguro referido no n.º 16, a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
19 - A autoridade competente nacional pode solicitar à Comissão Europeia, mediante o envio de um pedido fundamentado, que determine, por meio de um ato de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força de um acordo entre a autoridade competente nacional e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem - ou já não correspondem, se for o caso - , em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei.
20 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente nacional deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar se as informações respeitantes às transações sujeitas a comunicação correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, considerando em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
a) Às definições de prestador de serviços de criptoativos reportante, utilizador sujeito a comunicação e transação sujeita a comunicação;
b) Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação;
c) Às obrigações de comunicação;
d) Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.
21 - Não obstante o disposto nos n.os 19 e 20, quando se determine que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão Europeia determine, por meio de atos de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força da aplicação dessa norma e do acordo celebrado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, deixando, portanto, de se aplicar as correspondentes disposições do presente artigo e do anexo iii ao presente decreto-lei.
22 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as informações aí referidas correspondem às informações exigidas nos termos do presente decreto-lei, desde que esteja em vigor um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a autoridade competente da jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de transações sujeitas a comunicação.
23 - O prestador de serviços de criptoativos reportante registado em Portugal, nos termos do n.º 10, que não mantenha relação com utilizador de criptoativos identificado como utilizador sujeito a comunicação ou identificado como tendo pessoa que exerce o controlo que seja pessoa sujeita a comunicação, mantém-se obrigado a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração ainda que sem o preenchimento dos campos relativos à informação prevista no anexo iii ao presente decreto-lei (nil information return), nos termos e sob a forma definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
24 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo iii ao presente decreto-lei, bem como o controlo do cumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
25 - Quando as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-os para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
26 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas neste artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei por parte de um prestador de serviços de criptoativos reportante, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-o para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 6.º- E
Comunicação do número de identificação fiscal
1 - O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
2 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior, o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.
3 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
4 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
5 - A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º-F
Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução de declarações de informação sobre o imposto complementar
1 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.
2 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos dos n.os 33 e 34.º do artigo 6.º
4 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e fundamentadamente, à autoridade competente notificante.
5 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.os 11 a 13 do artigo 20.º que seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.
6 - Caso receba uma notificação equivalente à referida no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos termos previstos nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.
7 - Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos n.os 5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.»
Artigo 12.º
Aditamento do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o anexo iii com a redação constante do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Norma interpretativa
O artigo 5.º do RIMG, na redação dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, com exceção dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, e do n.º 2 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.
Aprovada em 17 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Os artigos 1.º, 17.º e 23.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) As seguintes informações:
i) O nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta, e se o titular da conta apresentou uma autocertificação válida;
ii) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos iii e iv, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência e NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e o nome, endereço, Estados-Membros ou jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação, bem como as funções por força das quais cada pessoa sujeita a comunicação é uma pessoa que exerce o controlo da entidade e se foi fornecida uma autocertificação válida para cada pessoa sujeita a comunicação;
iii) Se a conta é uma conta conjunta e, em caso afirmativo, o número de cotitulares da conta;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional, o tipo da conta e se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital;
h) [Anterior alínea g).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter os NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação, e sempre que tal seja exigido para atualizar as informações relacionadas com uma conta preexistente nos termos dos procedimentos contra branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC) nacionais.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e salvo decisão em contrário da instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que sejam comunicadas pela instituição financeira reportante nos termos do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
8 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea g) do n.º 1, relativamente a cada conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminem até ao final do segundo ano civil posterior a essa data, as informações relativas à função ou às funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo ou um titular de uma participação representativa do capital da entidade só têm que ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela instituição financeira reportante.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
c) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, caso a instituição financeira reportante não esteja legalmente obrigada a aplicar procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
Artigo 23.º
Obtenção, validação e utilização de autocertificações e documentos comprovativos
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação assim que possível e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias e em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Os artigos 10.º, 12.º e 16.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, que fixa os procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, o operador de plataforma reportante não é obrigado a comunicar os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º quando comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais do vendedor.
5 - Caso o operador de plataforma reportante tenha recorrido a um serviço de identificação para determinar a identidade e todas as residências fiscais de um vendedor sujeito a comunicação, deve comunicar o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à eliminação de um operador de plataforma do registo central nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO III
Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Artigo 1.º
Informações sujeitas a comunicação
1 - O prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pelos n.os 1 ou 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, que esteja sujeito às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, deve comunicar as informações previstas nos n.os 2 a 7.
2 - Para cada ano civil relevante, e sem prejuízo das obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:
a) O nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições, bem como:
i) No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação; e
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e NIF dessa entidade Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, assim como o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;
b) O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;
c) Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:
i) A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
v) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;
vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi); e
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.
3 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais da pessoa sujeita a comunicação, as informações que devem ser comunicadas, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, são o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo quando o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado de outro modo, nos termos do direito nacional, a obtê-lo e a comunicá-lo.
5 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
6 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 2, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
7 - As informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
8 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nos pares de negociação criptoativo-moeda fiduciária que sejam aplicáveis e que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado de ambos os criptoativos sujeitos a comunicação.
9 - Quando um criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação seja trocado por um criptoativo sujeito a comunicação imediatamente avaliável, a avaliação em moeda fiduciária deste último deve ser utilizada para determinar o valor em moeda fiduciária do criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação.
10 - Para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve agregar todas as transações que sejam incluídas em cada categoria de transações sujeitas a comunicação, convertidas de acordo com o disposto no n.º 5.
11 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas vi) a ix) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode usar como referência os valores dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado do criptoativo sujeito a comunicação no momento em que este seja transferido, devendo ser sempre indicada a moeda fiduciária em que cada montante seja comunicado.
12 - Quando o prestador de serviços de criptoativos reportante que efetua a transferência não mantenha um valor de referência dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária aplicável, deve basear-se nos seguintes métodos de avaliação:
a) Valores contabilísticos internos mantidos pelo prestador de serviços de criptoativos reportante relativamente ao criptoativo sujeito a comunicação;
b) Quando não estejam disponíveis valores contabilísticos, devem ser usados os valores fornecidos por empresas terceiras ou sítios eletrónicos que agreguem preços correntes de criptoativos sujeitos a comunicação, desde que seja razoável esperar que o método de avaliação utilizado por essa parte terceira forneça um indicador de valor fiável;
c) Quando os valores a que se referem as alíneas anteriores não estejam disponíveis, deve usar-se a avaliação mais recente do criptoativo sujeito a comunicação efetuada pelo prestador de serviços de criptoativos reportante;
d) Quando não seja possível atribuir um valor em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, pode usar-se, como último recurso, uma estimativa razoável.
13 - Relativamente a cada criptoativo sujeito a comunicação para o qual tenha sido usado qualquer dos métodos alternativos de avaliação previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve indicar o método usado.
14 - Para efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa a transferências que constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação deve ser comunicada como categoria autónoma de transações sujeitas a comunicação.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente do comerciante para o qual, ou por conta do qual, o prestador de serviços de criptoativos reportante preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, deve ser considerado como sendo utilizador de criptoativos, sem prejuízo da verificação das condições para ser qualificado como tal de acordo com o disposto no artigo 4.º-P, e, por conseguinte, deve igualmente ser qualificado como utilizador sujeito a comunicação, para além do próprio comerciante.
16 - A informação agregada respeitante às transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, efetuadas pelo cliente do comerciante, não deve ser incluída na informação agregada comunicada relativamente às transferências previstas na subalínea viii) da alínea c) do n.º 2.
17 - Para efeitos do disposto nas subalíneas vii) e viii) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa às transferências que não constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação apenas por não excederem o limiar mínimo estabelecido na alínea c) do artigo 4.º-O do presente decreto-lei deve ser incluída na informação agregada a comunicar no que respeite às transferências previstas nessas alíneas.
18 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório comunicar o NIF, desde que:
a) Não seja emitido um NIF por essa outra jurisdição sujeita a comunicação; ou
b) A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 2.º
Prazo para comunicação das informações pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referidas no artigo 1.º anualmente, até 31 de maio do ano civil seguinte ao ano a que respeitem.
2 - As primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação.
2 - Deve considerar-se que um utilizador de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação a partir da data em que seja identificado como tal, de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.
Artigo 4.º
Procedimentos de diligência devida aplicáveis às pessoas singulares utilizadoras de criptoativos
1 - Para determinar se uma pessoa singular utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
a) Ao estabelecer a relação com a pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;
b) Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea anterior ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma pessoa singular utilizadora de criptoativos, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação, que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à pessoa singular utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir alteração de circunstâncias, designadamente, quando:
a) Ocorra uma alteração que tenha como resultado o aditamento de informação relevante para a qualificação de uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou que, de outro modo, se revele incompatível com a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos; ou
b) Se verifique uma alteração ou aditamento de informação a qualquer perfil associado à pessoa singular utilizadora de criptoativos, desde que tal alteração ou aditamento afete a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se as novas informações que sejam obtidas relativamente ao perfil da pessoa singular utilizadora de criptoativos, de acordo com a nova documentação obtida em conformidade com os procedimentos contra o branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC), ou de outras obrigações legais, inclui informação nova que constitua uma alteração de circunstâncias.
4 - A alteração de circunstâncias que afete a autocertificação fornecida ao prestador de serviços de criptoativos reportante determina a caducidade da validade dessa autocertificação relativamente à informação que deixou de ser fiável, até que essa informação seja atualizada.
5 - A autocertificação torna-se inválida na data em que o prestador de serviços de criptoativos reportante que a detenha tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias que afetam a exatidão dessa autocertificação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode optar por considerar que a pessoa em causa mantém a qualificação que tinha antes da alteração de circunstâncias, até à ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) O decurso de 90 dias a contar da data em que a autocertificação se tenha tornado inválida em virtude da alteração das circunstâncias;
b) A confirmação da validade da autocertificação original;
c) A obtenção de nova autocertificação válida.
7 - Caso não obtenha, no prazo referido na alínea a) no número anterior, a confirmação da validade da autocertificação original ou uma nova autocertificação válida, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar a pessoa singular utilizadora de criptoativos como residente quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular declarou ser residente na autocertificação original, quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular possa ser considerada residente em virtude da alteração de circunstâncias.
8 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se numa autocertificação sem ter de investigar eventuais alterações de circunstâncias que possam afetar a validade da mesma, a menos que tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias.
9 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode considerar uma autocertificação como válida, ainda que a mesma contenha um erro irrelevante, desde que disponha, nos seus registos, de documentação bastante que permita suprir a informação em falta na autocertificação, em virtude desse erro, e tal documentação seja conclusiva.
Artigo 5.º
Procedimentos de diligência devida aplicáveis às entidades utilizadoras de criptoativos
1 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação ou uma entidade, que não seja uma pessoa excluída nem uma entidade ativa, com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
a) Ao estabelecer a relação com a entidade utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a entidades utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da entidade utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;
b) Caso a autocertificação indique que a entidade utilizadora de criptoativos é residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar essa entidade utilizadora de criptoativos como um utilizador sujeito a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base na autocertificação ou em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa excluída.
3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, caso a autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos indique que ela não tem nenhuma residência para efeitos fiscais, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se no local de direção efetiva ou no endereço do estabelecimento principal da entidade utilizadora de criptoativos para determinar a residência desta.
4 - Relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma pessoa excluída, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se essa entidade tem uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a menos que determine que essa entidade é uma entidade ativa, com base na respetiva autocertificação.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
a) Para efeitos da determinação das pessoas que exercem o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, um prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
b) Para efeitos de determinar se uma pessoa que exerce o controlo é uma pessoa sujeita a comunicação, um prestador de serviços de criptoativos reportante deve basear-se numa autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos ou dessa pessoa que exerce o controlo que permita ao prestador de serviços de criptoativos reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa que exerce o controlo e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante não esteja legalmente obrigado a aplicar procedimentos de diligência devida relativamente à clientela que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
7 - Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 ou na alínea b) do n.º 5 ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos ou às respetivas pessoas que exercem o controlo, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida, ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à entidade utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.
8 - Caso se verifique uma alteração das circunstâncias referida no número anterior, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Condições de validade da autocertificação
1 - A autocertificação fornecida por uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou por uma pessoa que exerce o controlo só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa pessoa singular utilizadora de criptoativos ou a essa pessoa que exerce o controlo:
a) Nome próprio e apelido;
b) Endereço de residência;
c) Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;
d) NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;
e) Data de nascimento.
2 - A autocertificação fornecida por uma entidade utilizadora de criptoativos só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa entidade utilizadora de criptoativos:
a) Denominação legal;
b) Endereço;
c) Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;
d) NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;
e) No caso de uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma entidade ativa ou uma pessoa excluída, as informações previstas no número anterior, relativamente a cada pessoa que exerce o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, salvo quando essa pessoa que exerce o controlo tenha fornecido uma autocertificação nos termos do número anterior, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, se tal não tiver já sido determinado com base nos procedimentos de diligência devida quanto à clientela;
f) Se for o caso, informações sobre os critérios que cumpre para ser considerada como entidade ativa ou pessoa excluída.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório recolher o NIF, desde que:
a) A jurisdição de residência dessa pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação não lhe atribua um NIF; ou
b) A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 7.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja também uma instituição financeira para efeitos do presente decreto-lei pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, para efeitos dos procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.
2 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode também basear-se numa autocertificação anteriormente obtida para outros efeitos fiscais, desde que essa autocertificação cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior.
3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode recorrer a terceiros para cumprir as obrigações de diligência devida previstas no presente capítulo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos reportante.
CAPÍTULO III
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA E DE COMUNICAÇÃO
Artigo 8.º
Cumprimento das obrigações de recolha e de verificação por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem cumprir as obrigações de recolha e verificação previstas no capítulo anterior em relação aos seus utilizadores de criptoativos.
2 - Caso um utilizador de criptoativos não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo anterior após dois avisos, enviados após o pedido inicial do prestador de serviços de criptoativos reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve impedir o utilizador de criptoativos de realizar transações sujeitas a comunicação.
Artigo 9.º
Dever de conservação dos registos por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem conservar os registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.
2 - Os registos referidos no número anterior devem permanecer disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a comunicar as informações, caso essas informações devam ser comunicadas nos termos do capítulo i, incluindo nos casos em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja objeto de liquidação ou, por qualquer outra forma, cesse a sua atividade.
3 - Devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira todas as informações necessárias para que esta possa cumprir a obrigação de comunicar as informações em conformidade com os n.os 27 a 32 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira toma as medidas necessárias para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
Comunicação da lista dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados
A autoridade competente nacional que concede a autorização aos prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023, deve comunicar periodicamente, e, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil em causa, à Autoridade Tributária e Aduaneira, uma lista de todos os prestadores de serviços de criptoativos autorizados.
Artigo 11.º
Registo único de um operador de criptoativos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º
2 - Caso o operador de criptoativos preencha, em mais do que um Estado-Membro, as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, respetivamente, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os 10 a 12 artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da autoridade competente de um desses Estados-Membros, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, um operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, não deve apresentar declaração de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira caso esse operador de criptoativos não seja obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nos capítulos anteriores, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, em virtude de essas obrigações serem cumpridas por esse operador de criptoativos em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Aquando da apresentação da declaração de registo, o operador de criptoativos deve comunicar ao Estado-Membro do seu registo único, determinado nos termos dos números anteriores, as seguintes informações:
a) O nome;
b) O endereço postal;
c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
d) Quaisquer NIF atribuídos ao operador de criptoativos;
e) Os Estados-Membros ou outras jurisdições em que os utilizadores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como determinado nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
f) Qualquer jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia a que se referem os n.os 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
5 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, o operador de criptoativos deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do número anterior.
6 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de criptoativos um número de identificação individual, e comunicar esse número, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
7 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá eliminar o operador de criptoativos do registo de operadores de criptoativos nos seguintes casos:
a) Quando o operador de criptoativos comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não tem utilizadores sujeitos a comunicação em nenhum Estado-Membro da União Europeia;
b) Na ausência de uma comunicação nos termos da alínea anterior, quando existam motivos para supor que a atividade do operador de criptoativos tenha cessado;
c) Quando o operador de criptoativos deixe de preencher as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei;
d) Quando o registo desse operador de criptoativos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira tenha sido por ela revogado nos termos dos n.os 12 e 13.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia o facto de um operador de criptoativos, tal como definido na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, ter utilizadores sujeitos a comunicação residentes num ou mais Estados-Membros da União Europeia sem ter efetuado o seu registo em conformidade com o disposto no presente artigo.
9 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de criptoativos não cumpra a obrigação de apresentação da declaração de registo ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com os n.os 12 e 13, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de criptoativos de exercer a sua atividade na União Europeia.
11 - O operador de criptoativos que tenha efetuado o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no artigo 1.º, é notificado para cumpri-la.
12 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de criptoativos, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo deve ser revogado no prazo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.
CAPÍTULO IV
EXTENSÃO DO ÂMBITO DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES
Artigo 12.º
Aplicação alargada a residentes noutras jurisdições
1 - As regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, são aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes para efeitos fiscais:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação do Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa - , adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 - As regras e os procedimentos de diligência devida previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, devem ser aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, independentemente da sua residência, de modo a que sejam recolhidas e conservadas as informações previstas no artigo 1.º, ainda que possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de diligência devida nos termos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes nas jurisdições sujeitas a comunicação constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.»
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