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Ato Original
Lei n.º 28/77
de 9 de Maio
Fixa os limites máximos da responsabilidade pela prestação de avales pelo Estado nas ordens interna e externa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1. Os limites previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/76 - Lei do Orçamento -, de 31 de Dezembro, para o ano económico de 1977, são fixados em 41,5 milhões de contos para avales a operações de crédito interno e em 33 milhões de contos para avales a operações de crédito externo.
2. Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.
3. O Governo informará a Assembleia da República, quando entender oportuno, sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.
Aprovada em 31 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.