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Ato Original
Lei n.º 29/94
de 29 de Agosto
Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.
Artigo 2.º
Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Artigo 3.º
Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.
Artigo 4.º
Espaços de naturismo
São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Autorização
1 - A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo, onde aquela não exista.
2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 6.º
Requerimento
Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Artigo 8.º
Acesso aos espaços naturistas
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Artigo 9.º
Delimitação e sinalização
Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.
Artigo 10.º
Organização dos espaços
A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
Artigo 11.º
Praias
1 - Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;
b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;
c) ão esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.
2 - A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.
Artigo 12.º
Utilização
A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.
Artigo 13.º
Campos
1 - Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.
2 - Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a intrusão visual do exterior.
3 - Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.
Artigo 14.º
Utilização e licenciamento
1 - A autorização de utilização como campos de aturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 - A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.
Artigo 15.º
Piscinas
1 - As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.
2 - Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.
Artigo 16.º
Utilização
A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
Artigo 17.º
Unidades hoteleiras e similares
1 - Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.
2 - A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.
Artigo 18.º
Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.
Artigo 19.º
Dos prazos
1 - As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 - A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 - O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.
Artigo 21.º
Encerramento ou suspensão
As câmara municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.
Artigo 22.º
Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.