Relacionados
Ato Original
Lei n.º 32/79
de 7 de Setembro
Concessão de benefícios fiscais nos casos do fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Em casos especiais, pode ser concedida, mediante despacho do Ministro das Finanças, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Aprovada em 30 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.