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Lei n.º 321
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Lei n.º 321, de 16 de junho
Em vigor
Emitente:
Presidência do Ministério
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 114/1915, Série I de 1915-06-16
Data de Publicação:
1915-06-16
SUMÁRIO
Lei n.º 321, tornando extensivas aos empregados que só percebam salários ou emolumentos as disposições do artigo 1.º da supracitada lei n.º 319
TEXTO
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