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Ato Original
Lei n.º 33/79
de 7 de Setembro
Autorização legislativa para concessão de benefícios fiscais a empresas do sector das conservas de peixe
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Poderá o Governo, por despacho do Ministro das Finanças, conceder benefícios fiscais de entre os previstos na base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, assim como bonificações de juros de crédito para investimento, às empresas do sector das conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com os programas aprovados pelo Governo, não os tenham requerido em devido tempo.
Aprovada em 30 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.